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A campanha da 99Food inspirada na repercussão sobre Endrick evidencia a força do marketing de oportunidade em ações promocionais digitais. Ainda assim, iniciativas com cupons, bonificações e comunicação massiva ao consumidor exigem regras claras, transparência e avaliação prévia quanto à legislação de promoções comerciais, publicidade, proteção de dados e defesa do consumidor

CAMPANHA DA 99FOOD COM “ENDRIKS” E OS CUIDADOS JURÍDICOS EM AÇÕES PROMOCIONAIS DE OPORTUNIDADE

A campanha da 99Food inspirada na repercussão sobre Endrick evidencia a força do marketing de oportunidade em ações promocionais digitais. Ainda assim, iniciativas com cupons, bonificações e comunicação massiva ao consumidor exigem regras claras, transparência e avaliação prévia quanto à legislação de promoções comerciais, publicidade, proteção de dados e defesa do consumidor

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Em 12 de maio de 2026, o CONAR publicou o Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais, atualizando as diretrizes originalmente editadas em dezembro de 2020 e ampliando seu escopo para abarcar novos formatos, atores e tecnologias, com vigência a partir de 1º de junho de 2026. O documento consolida definições, introduz a categoria de mensagem ativada como modalidade intermediária, detalha as obrigações de identificação publicitária e reforça as responsabilidades de influenciadores, anunciantes e agências no âmbito do Código Brasileiro de Autorregulação Publicitária (CBAP). O Guia não tem força de lei, mas representa o principal parâmetro ético-regulatório do setor publicitário para o marketing de influência, sendo aplicado pelo Conselho de Ética do CONAR, o que torna imprescindível o conhecimento por todos os atores que realizam publicidade e promovem conteúdos em redes sociais no Brasil.

GUIA de marketing e publicidade POR INFLUENCIADORES DIGITAIS DO CONAR: principais disposições e impactos práticos

Em 12 de maio de 2026, o CONAR publicou o Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais, atualizando as diretrizes originalmente editadas em dezembro de 2020 e ampliando seu escopo para abarcar novos formatos, atores e tecnologias, com vigência a partir de 1º de junho de 2026.

O documento consolida definições, introduz a categoria de mensagem ativada como modalidade intermediária, detalha as obrigações de identificação publicitária e reforça as responsabilidades de influenciadores, anunciantes e agências no âmbito do Código Brasileiro de Autorregulação Publicitária (CBAP).

O Guia não tem força de lei, mas representa o principal parâmetro ético-regulatório do setor publicitário para o marketing de influência, sendo aplicado pelo Conselho de Ética do CONAR, o que torna imprescindível o conhecimento por todos os atores que realizam publicidade e promovem conteúdos em redes sociais no Brasil.

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A entrada em vigor do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025), regulamentado e operacionalizado a partir de março de 2026, representa um marco relevante na governança do ambiente digital no Brasil. O novo regime jurídico estabelece deveres estruturais às plataformas digitais, especialmente no que se refere à proteção de crianças e adolescentes, impondo obrigações de design seguro, transparência, aferição de idade e remoção imediata de conteúdos ilícitos. Paralelamente, o tema ganhou grande repercussão pública a partir da entrevista do criador de conteúdo Felca no programa Roda Viva, em 23 de março de 2026, exibido pela TV Cultura, que trouxe à tona discussões sobre monetização de conteúdo sensível, exposição de menores e responsabilidade das plataformas e dos próprios criadores. O cenário evidencia uma convergência entre regulação estatal, pressão social e transformação do modelo de negócios digital, com impactos diretos sobre plataformas, influenciadores, anunciantes e agentes do ecossistema de mídia e entretenimento.

ECA DIGITAL ENTRA EM VIGOR E REACENDE DEBATE SOBRE responsabilidade das plataformas: impactos jurídicos, regulação de conteúdo e o papel do criador digital

A entrada em vigor do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025), regulamentado e operacionalizado a partir de março de 2026, representa um marco relevante na governança do ambiente digital no Brasil. O novo regime jurídico estabelece deveres estruturais às plataformas digitais, especialmente no que se refere à proteção de crianças e adolescentes, impondo obrigações de design seguro, transparência, aferição de idade e remoção imediata de conteúdos ilícitos.
Paralelamente, o tema ganhou grande repercussão pública a partir da entrevista do criador de conteúdo Felca no programa Roda Viva, em 23 de março de 2026, exibido pela TV Cultura, que trouxe à tona discussões sobre monetização de conteúdo sensível, exposição de menores e responsabilidade das plataformas e dos próprios criadores.
O cenário evidencia uma convergência entre regulação estatal, pressão social e transformação do modelo de negócios digital, com impactos diretos sobre plataformas, influenciadores, anunciantes e agentes do ecossistema de mídia e entretenimento.

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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região absolveu o humorista Leo Lins, revertendo condenação criminal de 8 anos e 3 meses de prisão por falas consideradas discriminatórias em show de stand-up. A decisão, por maioria, afastou a tipicidade penal diante da ausência de dolo específico e reforçou a proteção constitucional à liberdade de expressão artística.

ABSOLVIÇÃO DE HUMORISTA E OS LIMITES ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCURSO DISCRIMINATÓRIO

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região absolveu o humorista Leo Lins, revertendo condenação criminal de 8 anos e 3 meses de prisão por falas consideradas discriminatórias em show de stand-up. A decisão, por maioria, afastou a tipicidade penal diante da ausência de dolo específico e reforçou a proteção constitucional à liberdade de expressão artística.

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O crescimento do marketing com influenciadores digitais, tem intensificado a relevância da diferenciação quanto à prestação de serviços (obrigação de fazer) e o licenciamento ou cessão de direitos de imagem (obrigação de dar). A jurisprudência vigente tem reconhecido a não incidência de ISS sobre atividades que não envolvam obrigação de fazer, sendo inexigível a tributação em casos de mera cessão de direitos de imagem. Por isso, a estruturação contratual junto ao planejamento tributário assume papel importante na mitigação de riscos fiscais.

Licenciamento de imagem e incidência de ISS. Distinção entre prestação de serviços e uso de imagem em campanhas com influenciadores

O crescimento do marketing com influenciadores digitais, tem intensificado a relevância da diferenciação quanto à prestação de serviços (obrigação de fazer) e o licenciamento ou cessão de direitos de imagem (obrigação de dar). A jurisprudência vigente tem reconhecido a não incidência de ISS sobre atividades que não envolvam obrigação de fazer, sendo inexigível a tributação em casos de mera cessão de direitos de imagem. Por isso, a estruturação contratual junto ao planejamento tributário assume papel importante na mitigação de riscos fiscais.

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