AGENTES DE FUTEBOL SOB NOVO ESCRUTÍNIO: O QUE O CASO RRC SPORTS (C-209/23) DEFINE SOBRE O REGULAMENTO DA FIFA E OS LIMITES DA AUTONOMIA DESPORTIVA
Em 16 de julho de 2026, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) julgou o caso C-209/23 (RRC Sports v. FIFA), um dos processos mais esperados do direito desportivo internacional. A decisão adota uma posição intermediária: o TJUE nem derrubou o Regulamento de Agentes de Futebol da FIFA (FIFA Football Agent Regulations – FFAR) nem o chancelou integralmente. Concluiu que vários de seus pilares limitam a concorrência e a livre prestação de serviços, mas admitiu que essas limitações podem ser mantidas caso passem por um exame estrito de proporcionalidade, necessidade e adequação.
Como o julgamento comporta duas leituras, o mercado reagiu de forma dividida. A FIFA tratou o resultado como o reconhecimento de sua competência para regular a atividade dos agentes; os agentes, como a confirmação de que o FFAR segue sujeito a controle, já com dispositivos considerados contrários ao direito da União. As duas interpretações têm respaldo no acórdão, e é justamente por isso que clubes, agentes e atletas precisam de orientação antes de agir.
Nas linhas seguintes, o objetivo não é apenas relatar o desfecho, mas examinar onde termina a competência legítima da entidade e onde começa a restrição sem amparo, à luz da proibição de cartéis (art. 101 do TFUE), do abuso de posição dominante (art. 102 do TFUE), da livre prestação de serviços (art. 56 do TFUE), do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) e dos precedentes recentes do TJUE em matéria esportiva.