1) Entrada em vigor do ECA Digital e mudança de paradigma regulatório
A Lei nº 15.211/2025 inaugura um novo modelo de regulação digital no Brasil, centrado na proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente online, com abordagem baseada em responsabilidade compartilhada entre Estado, família, sociedade e empresas de tecnologia.
Conforme destacado no documento oficial de perguntas e respostas, a norma impõe obrigações desde a concepção de produtos digitais (“by design”), com exigência de mecanismos efetivos de proteção, segurança e informação, bem como a ampliação significativamente da responsabilidade das plataformas digitais.
Trata-se de uma mudança estrutural. O modelo anterior, baseado majoritariamente em atuação reativa, passa a ser substituído por um modelo preventivo e proativo de governança digital.
2) Principais obrigações impostas às plataformas digitais
O ECA Digital estabelece um conjunto robusto de deveres regulatórios, dentre os quais se destacam:
a) Aferição efetiva de idade: a autodeclaração deixa de ser considerada válida, exigindo mecanismos tecnológicos mais confiáveis para controle de acesso a conteúdos inadequados.
b) Proibição de publicidade direcionada a menores: fica vedada a coleta de dados de crianças e adolescentes para fins de publicidade comportamental, impactando diretamente modelos de monetização digital.
c) Design contra comportamento compulsivo: plataformas devem evitar funcionalidades que incentivem uso excessivo ou dependência, incluindo notificações manipulativas, recompensas imprevisíveis, e obstáculos artificiais para cancelamento de contas.
d) Transparência e governança: plataformas com grande base de usuários menores devem elaborar relatórios periódicos de transparência.
e) Representação legal no Brasil: empresas estrangeiras passam a ter obrigação formal de representação no país, com implicações relevantes para enforcement regulatório.
3) Remoção de conteúdo e nova lógica de responsabilidade
Um dos pontos mais sensíveis do novo regime é a obrigação de remoção imediata de conteúdos ilícitos, especialmente aqueles relacionados a exploração, abuso sexual, aliciamento e sequestro de menores; e comunicação obrigatória às autoridades, independentemente de ordem judicial prévia.
Além disso, foi instituído um Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente, operado pela Polícia Federal, responsável por receber e processar denúncias.
Esse modelo representa um avanço significativo em relação ao paradigma anterior do Marco Civil da Internet, aproximando o Brasil de regimes mais intervencionistas de moderação de conteúdo.
4) Classificação indicativa e integração com o ambiente digital
O Guia de Classificação Indicativa, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, reafirma que a política pública possui natureza essencialmente informativa, e de não censura, estando estruturada a partir de critérios técnicos, objetivos e previamente definidos, com base nos eixos de análise de conteúdo (violência, sexo e nudez, drogas e interatividade), bem como na aplicação de fatores agravantes e atenuantes.
Nesse contexto, a classificação indicativa se insere como instrumento de orientação às famílias e à sociedade, dentro de um modelo de corresponsabilidade entre Estado, agentes privados e núcleo familiar na proteção de crianças e adolescentes.
Com a entrada em vigor do ECA Digital, entretanto, observa-se uma inflexão relevante nesse modelo. O sistema deixa de operar exclusivamente sob lógica informativa e passa a incorporar mecanismos efetivos de controle de acesso, especialmente por meio da exigência de aferição de idade confiável, substituindo a antiga autodeclaração do usuário.
Essa mudança representa uma evolução qualitativa do regime jurídico: há uma transição de um modelo baseado na informação e autonomia do usuário para um modelo que combina informação e enforcement tecnológico, aproximando o sistema brasileiro de padrões regulatórios mais intervencionistas no ambiente digital.
5) O papel dos criadores de conteúdo e o caso Felca
A repercussão da entrevista de Felca no Roda Viva evidencia um ponto central do novo cenário regulatório: a responsabilidade não se limita mais às plataformas, alcançando também criadores e agentes econômicos do ecossistema digital.
O debate trouxe à tona temas como: monetização de conteúdo envolvendo situações sensíveis, exposição indireta de menores, limites éticos e jurídicos da produção de conteúdo, e responsabilidade editorial de influenciadores.
Sob a ótica jurídica, esse movimento aponta para uma tendência de ampliação da responsabilização subjetiva de criadores, maior incidência de normas consumeristas e de proteção de dados, e possível aplicação de regras de publicidade e compliance digital.
6) Impactos práticos para o mercado digital
A conjugação entre ECA Digital, classificação indicativa e pressão social gera impactos diretos em diversos setores:
a) Plataformas digitais: revisão de arquitetura de produtos (product design); implementação de sistemas de verificação de idade; e aumento de custos regulatórios e de compliance.
b) Influenciadores e creators: necessidade de adequação de conteúdo e linguagem; maior exposição a responsabilização jurídica; e exigência de transparência em conteúdos patrocinados.
c) Marcas e anunciantes: restrições à publicidade direcionada; revisão de estratégias de marketing digital;q e necessidade de due diligence em parcerias com criadores.
d) Empresas de tecnologia e entretenimento: adaptação a padrões mais rígidos de governança; e integração entre compliance digital, proteção de dados e conteúdo.
Conclusão
O ECA Digital inaugura uma nova fase da regulação do ambiente digital no Brasil, marcada por fortalecimento da proteção de crianças e adolescentes, ampliação da responsabilidade das plataformas e integração entre tecnologia, regulação e sociedade.
A repercussão pública impulsionada por figuras como Felca demonstra que a regulação não ocorre apenas por via legislativa, mas também por meio de pressão social e cultural, influenciando diretamente o comportamento do mercado.
Nesse contexto, empresas e profissionais que atuam no ambiente digital devem adotar uma postura preventiva, estruturando políticas internas, mecanismos de compliance e modelos de negócio compatíveis com o novo cenário regulatório.
Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.
André Fehér Jr. – Advogado