CASO CARRASCAL NO STJD E O EFEITO SUSPENSIVO NA JUSTIÇA DESPORTIVA

O caso Carrascal mostra, na prática, como o efeito suspensivo pode impedir temporariamente o cumprimento imediato de uma punição no STJD. Ainda assim, a...
O caso Carrascal mostra, na prática, como o efeito suspensivo pode impedir temporariamente o cumprimento imediato de uma punição no STJD. Ainda assim, a medida não afasta a condenação nem impede nova responsabilização disciplinar por fatos supervenientes.

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (“STJD”) julgou, em primeira instância, o atleta Jorge Carrascal, do Clube de Regatas do Flamengo (“Flamengo”), por fatos ocorridos na Supercopa do Brasil de 2026. Na ocasião, a Segunda Comissão Disciplinar entendeu que o jogador praticou agressão física durante a partida e, por maioria, aplicou a penalidade de quatro partidas de suspensão, destacando que a decisão ainda comportava recurso ao Tribunal Pleno do STJD.

Após a condenação, o Flamengo interpôs recurso voluntario e requereu a concessão de efeito suspensivo. Em decisão monocrática, a auditora relatora Antonieta da Silva deferiu o pedido e suspendeu a eficácia da punição até o julgamento do mérito pelo Tribunal Pleno do STJD. Segundo o próprio tribunal, a relatora considerou presentes os requisitos para a medida, ressaltando a existência de divergência interpretativa no julgamento colegiado e o risco de cumprimento antecipado e desproporcional de penalidade que ainda poderia ser revista ou até afastada. A decisão foi expressamente fundamentada no art. 147-A do CBJD.  

Em regra, o recurso voluntário no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (“CBJD”) é recebido apenas no efeito devolutivo, isto é, a matéria sobe para reexame da instância superior sem impedir, automaticamente, a produção dos efeitos da decisão recorrida. O próprio CBJD, contudo, admite hipóteses em que a eficácia da punição pode ser suspensa, seja por decisão fundamentada do relator, seja nos casos objetivamente previstos no texto normativo.

Nesse sentido, o art. 138-C, § 1º, do CBJD, prevê que, havendo pedido de efeito suspensivo, os autos devem ser encaminhados ao relator para apreciação. Já o art. 147-A do mesmo código autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, quando houver verossimilhança das alegações e risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. O art. 147-B, por sua vez, disciplina hipóteses específicas em que o recurso será recebido com efeito suspensivo, especialmente quando a penalidade exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, hipótese em que a suspensão da eficácia alcança apenas a parcela excedente da pena, e também nos casos de multa.

A própria exposição de motivos da reforma do CBJD deixa claro que essa sistemática foi pensada para evitar distorções. O texto explicativo registra que, quando a pena ultrapassar o limite legal, o efeito suspensivo deve incidir apenas sobre o que exceder esse teto, justamente para impedir que o infrator mais gravemente punido acabe sendo beneficiado de modo mais amplo do que aquele que recebeu sanção menor. O Código também destaca o fortalecimento do papel do relator na análise do pedido de efeito suspensivo, como parte da lógica recursal da Justiça Desportiva.

Nesse contexto, o caso Carrascal evidencia que o efeito suspensivo não afasta a condenação nem extingue o processo. Sua função é suspender temporariamente a produção dos efeitos da pena, permitindo que o atleta atue até que o recurso seja julgado em definitivo. Assim, caso o Tribunal Pleno mantenha a condenação, a sanção voltará a produzir efeitos nos termos fixados pelo Tribunal.

O caso ganhou novo contorno quando, já atuando em razão do efeito suspensivo, Carrascal foi novamente expulso, desta vez em clássico contra o Fluminense. A reportagem publicada em 13 de abril de 2026 registrou que a nova expulsão ocorreu justamente na semana em que o processo anterior seria submetido ao julgamento do Pleno do STJD, o que ampliou a repercussão jurídica e esportiva do episódio.

Dessa forma, o caso reúne, de maneira bastante didática, dois aspectos relevantes da Justiça Desportiva: de um lado, a punição aplicada em primeira instância pela expulsão na Supercopa do Brasil; de outro, a concessão de efeito suspensivo, que permitiu a utilização do atleta pelo clube até o julgamento do recurso pelo Pleno do STJD. O fato de o jogador ter sido novamente expulso enquanto atuava amparado por essa medida reforça que o benefício processual não impede a ocorrência de novos fatos geradores de responsabilização disciplinar.

Sob uma perspectiva prática, o episódio demonstra que o efeito suspensivo pode ser um instrumento relevante de proteção contra a execução imediata de penalidades potencialmente reformáveis. Ainda assim, não elimina o risco esportivo e disciplinar decorrente da utilização do atleta enquanto o mérito do recurso permanece pendente. No plano processual, trata-se de uma vitória provisória; no plano desportivo, seus efeitos podem ser neutralizados ou até agravados por fatos supervenientes.

O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado a normas e regulamentos esportivos, nacionais e internacionais.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

Beatriz Araujo Salazar – Advogada do CCLA Advogados.  

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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