1. Da autonomia presumida à justificação exigida
Durante muito tempo, a lógica da governança do futebol foi de baixa interferência: as entidades organizadoras redigiam suas próprias regras e o poder público mantinha distância. O caso RRC Sports marca o esgotamento desse arranjo. A capacidade normativa da FIFA permanece intacta, o TJUE afirmou de forma clara sua legitimidade para regular os agentes dentro do sistema de transferências, mas passa a valer com uma ressalva importante: cada regra tem de sobreviver, por si só, a um teste de proporcionalidade sob a ótica da concorrência.
A repercussão prática é imediata. A regulação da FIFA continua legítima naquilo que atende a finalidades reais do esporte, como o licenciamento, a integridade das competições e a prevenção de conflitos de interesse. O que ela não pode fazer é ir além do necessário para alcançar esses objetivos. A competência para regular permanece; o excesso é que fica vulnerável.
2. Do que se trata e por que importa
Antes de entrar no mérito jurídico, vale situar os contornos do caso:
- A origem do litígio: dois agentes de futebol, entre eles a RRC Sports, sociedade com sede na Alemanha, ingressaram com ação inibitória na Corte Regional de Mainz para barrar a aplicação de várias regras do FFAR, vigente desde 2023. O regulamento fixa as condições aplicáveis a quem presta serviços de agente no sistema internacional de transferências.
- O alcance da decisão: por se tratar de reenvio prejudicial, o TJUE não resolve o processo alemão, apenas interpreta o direito da União. Essa interpretação, contudo, não obriga só a corte de Mainz: vincula qualquer tribunal nacional que venha a enfrentar questão equivalente, o que estende seus efeitos a todo o mercado europeu de intermediação.
- O horizonte de curto prazo: com o novo sistema de transferências marcado para começar a valer em 1º de janeiro de 2027, a FIFA já manifestou a intenção de chamar os representantes dos agentes para uma reunião nas próximas semanas, com o propósito de chegar a um entendimento negociado.
Não são questões meramente processuais. Elas apontam para uma mudança de eixo: a presunção de autonomia deu lugar à exigência de justificativa, e o encargo de comprovar a proporcionalidade das regras passou a recair sobre quem as edita.
3. O ponto central: uma decisão que reconhece a competência, mas condiciona o seu exercício
O acórdão reúne um conjunto de definições que traduzem com clareza o dilema do controle regulatório. Convém examiná-las uma a uma:
- Licenciamento, teto de comissões e representação múltipla: o TJUE reconheceu que pilares do FFAR: a exigência de licença junto à FIFA, o limite máximo para as comissões (service fee cap), a proibição de representar mais de uma parte na mesma operação (ressalvadas hipóteses específicas, com consentimento expresso) e a regra de que a comissão deve ser paga pelo próprio cliente do agente (princípio do “Cliente Paga”), podem ser preservados, ainda que restrinjam a concorrência e a livre prestação de serviços.
- A regra das “abordagens” (approaches): aqui o resultado foi desfavorável à FIFA. O TJUE entendeu que viola a proibição de cartéis a norma que impede o agente de procurar ou contratar um cliente já vinculado a contrato exclusivo fora da janela de dois meses que antecede o término desse contrato. O raciocínio é de ordem concorrencial: a restrição não alcança o agente que já representa o cliente, o qual pode renegociar ou firmar novo contrato quando quiser, obtendo assim uma vantagem que os demais não têm.
- Posição dominante em dois mercados: o Tribunal admitiu que a FIFA pode ser considerada dominante tanto no mercado de serviços de agentes ligados à transferência internacional de jogadores e treinadores quanto no mercado de emprego desses profissionais. Essa dominância resulta do próprio poder de regulamentar, controlar e sancionar que a entidade exerce sobre tais mercados.
- Licença, direito suíço e TAS: as regras que condicionam a obtenção e a manutenção da licença à sujeição às normas da FIFA, por padrão ao direito suíço, e à competência da FIFA, das federações membros e do Tribunal Arbitral do Desporto (TAS) só configuram restrição à livre prestação de serviços se, isoladamente, forem capazes de desestimular o agente a atuar em outro Estado-Membro.
- GDPR e a publicidade das sanções: outro ponto em que a FIFA saiu contrariada. O TJUE afirmou que o GDPR impede uma entidade como a FIFA de divulgar e publicar as sanções aplicadas a agentes e clientes, bem como os dados detalhados de todas as operações que envolvam agentes, aí incluído o valor de sua remuneração.
Em síntese: a FIFA não perdeu o poder de regular e os agentes não conseguiram derrubar o FFAR. O que o TJUE fez foi estabelecer um método. A decisão preserva a estrutura do regulamento, mas a submete a exame dispositivo por dispositivo — e é nesse espaço, ao mesmo tempo válido e delicado, que se concentra a necessidade de revisar contratos e rotinas de compliance.
EM DESTAQUE. A FIFA tem competência para regular, mas o limite entre organizar o sistema (o que é permitido) e restringir o mercado além do razoável (o que não é) precisa ser comprovado com elementos concretos, e não deduzido da simples alegação de boa-fé regulatória.
4. Os quatro regimes jurídicos acionados pela decisão
O risco não decorre de uma norma isolada, e sim da sobreposição de regimes que recaem sobre o mesmo fato. Ao aplicar uma cláusula do FFAR a um agente que atua na União Europeia, quatro planos podem incidir simultaneamente:
a) Proibição de cartéis (art. 101 do TFUE)
Compete, em última análise, ao juízo nacional decidir se as regras da FIFA contrariam a proibição de cartéis ou se estão justificadas, e o TJUE ofereceu diversos parâmetros para essa aferição. As regras podem ser aceitas quando se mostrem aptas a favorecer o progresso técnico ou econômico em proveito dos consumidores. A regra das “abordagens”, porém, já foi tida por incompatível.
b) Abuso de posição dominante (art. 102 do TFUE)
Admitida a dominância da FIFA nos mercados de serviços de agentes e de emprego de jogadores e treinadores, caberá ao juízo nacional verificar, a partir dos critérios indicados pelo Tribunal, se as regras questionadas configuram abuso dessas posições e, em caso positivo, se há justificativa para a conduta. A inexistência de abuso depende de que o poder normativo seja exercido dentro das balizas do direito da União.
c) Livre prestação de serviços (art. 56 do TFUE)
São considerados obstáculos a essa liberdade: (i) as regras que limitam a representação múltipla; (ii) as normas de licenciamento, na parte em que condicionam a concessão da licença à ausência de determinadas medidas penais ou disciplinares; e (iii) as regras de “abordagem”. Tais obstáculos podem ser justificados por finalidade legítima de interesse geral, como prevenir conflitos de interesse, estabelecer padrões éticos mínimos, proteger jogadores e treinadores, sobretudo em início de carreira, contra abusos, oferecer proteção mais qualificada por meio de um quadro jurídico uniforme com instância decisória única, ou preservar a integridade do sistema de transferências e das competições.
d) Proteção de dados (GDPR)
O TJUE lembrou que o GDPR incide apenas sobre o tratamento de dados de pessoas naturais. Caberá ao juízo nacional avaliar se o tratamento dos dados pessoais que os agentes precisam informar à FIFA é necessário à realização de interesses legítimos e, sendo o caso, se não prevalecem os direitos e liberdades fundamentais do titular. A divulgação e a publicação de sanções e de dados minuciosos sobre todas as operações, essa sim, já foi reputada contrária ao Regulamento.
5. O que já está definido e o que ainda depende de julgamento
Um aspecto técnico costuma passar despercebido e é decisivo para medir o risco: o TJUE não pôs fim ao caso. Quem atua no setor deve acompanhar de perto os seguintes pontos:
- A linha jurisprudencial: o TJUE reiterou que associações esportivas podem editar regras restritivas desde que sejam transparentes, objetivas, não discriminatórias e proporcionais, evitando assim a caracterização de abuso ilegítimo de posição dominante.
- O caso paralelo ROGON (C-428/23): julgado em 9 de julho de 2026 e referente ao regulamento de agentes da federação alemã de futebol, no qual o TJUE assentou, entre outros pontos, que entidades como a FIFA podem editar regras que atinjam partes sem vínculo direto com elas, como os próprios agentes.
- A decisão final da Corte Regional de Mainz: competirá ao juízo alemão examinar, com base nos elementos do processo, se a FIFA de fato demonstrou que o FFAR supera o teste de proporcionalidade, necessidade e adequação. Até que isso ocorra, persiste a incerteza sobre a validade de cláusulas contratuais apoiadas nas regras contestadas.
- O novo sistema de transferências (1º de janeiro de 2027): a FIFA informou que continuará analisando o inteiro teor do acórdão e seus reflexos práticos e que pretende reproduzir, com os agentes, o método de consenso já utilizado com jogadores, clubes e ligas, observados os parâmetros fixados no julgamento.
6. Medidas recomendadas desde já
Convertendo o diagnóstico em conduta, sugere-se a cada parte envolvida:
- Agentes e empresas de representação: rever os contratos de representação diante da invalidação da restrição às “abordagens”; dimensionar a exposição ao teto de comissões e ao princípio do “Cliente Paga”; e reunir provas do cumprimento das exigências de licenciamento, antecipando-se a eventual alteração do FFAR na negociação com a FIFA.
- Clubes e ligas: examinar as cláusulas de contratos de transferência que remetam ao FFAR, em especial as que tratam do pagamento de comissões por terceiros e da presunção de que serviços prestados nos 24 meses anteriores ou posteriores integram o serviço de agente; e dosar a resposta, atentos ao fato de que rigor excessivo pode gerar disputa judicial.
- Atletas e treinadores: regular em contrato a representação múltipla e o consentimento expresso necessário à representação conjunta; e cuidar do tratamento de seus dados pessoais no âmbito das transferências, inclusive quanto ao que pode ou não ser tornado público.
- Compliance e proteção de dados: reavaliar os fluxos de envio de informações às plataformas mantidas pela entidade, as bases legais utilizadas e as políticas de publicação de sanções, tema em que o TJUE foi expresso ao apontar incompatibilidade com o GDPR, com implicações equivalentes sob a LGPD no Brasil.
Considerações finais
O caso RRC Sports funciona como reconhecimento e alerta na mesma medida. A competência regulatória da FIFA pode ser sustentada por precedentes, contratos e licenças, mas a validade de cada regra passou a depender de prova efetiva de proporcionalidade, algo que já não está sob o controle exclusivo de quem a edita. A autonomia deixou de ser uma prerrogativa presumida e passou a ser aferida caso a caso, dispositivo por dispositivo.
A conclusão que extraímos é direta: o que distingue a regulação legítima da restrição indevida é a finalidade a que serve e a proporção com que é aplicada; comprovar esses elementos com antecedência é o que separa quem apenas organiza o sistema de quem acaba sendo questionado por ele. Revisar contratos, ajustar políticas de dados, reexaminar cláusulas de comissão e antecipar o rumo regulatório tornou-se um diferencial concreto. Seguimos à disposição para acompanhar clubes, agentes, atletas e federações ao longo dessa transição, no Brasil e no exterior.
Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas e de mercado relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.
André Feher Jr. – Advogado Desportivo