A convocação para Copa do Mundo é, sem dúvidas, um evento marcante – tanto para o público, que vibra com a expectativa de ver seu ídolo escolhido para representar o país, como pelo próprio atleta, que trilha toda uma carreira em busca da tão sonhada taça.
Para o clube, significa, muitas vezes, a valorização de seu ativo. Já para marcas, é a oportunidade perfeita para uma janela comercial de grande alcance, afinal, o mundo inteiro ‘pausa’ para o evento acontecer.
Contudo, por trás dos holofotes e da vibração da torcida, o jurídico corre contra o tempo para operar no minuto em que a lista de convocados é anunciada, ficando o atleta incumbido de se apresentar à Seleção. Mas e a relação do jogador com o seu clube, como fica?
Nas competições inseridas no calendário internacional da FIFA, a liberação do atleta convocado pelo clube é obrigatória, observadas as regras e períodos de apresentação definidos pela entidade.
A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), prevê que a relação entre o atleta e seu empregador esportivo é regida pela própria legislação esportiva, aplicando-se, de forma subsidiária, a legislação trabalhista.
Diante disso, a apresentação do atleta à Seleção configura uma hipótese clássica de suspensão do contrato especial de trabalho desportivo. Na prática, o clube deixa de ter o controle direto sobre a rotina física, médica e competitiva do jogador, e a responsabilidade da gestão do atleta passa temporariamente para a federação nacional (como a CBF). Assim, o vínculo entre o jogador e o clube permanece intacto, ficando temporariamente suspensas as principais obrigações relacionadas à prestação esportiva.
A convocação, portanto, também repercute na execução do contrato de trabalho do atleta. Por exemplo, em caso de lesões ou agravamento da condição física durante o período, podem surgir discussões acerca da responsabilidade médica, cobertura securitária, custeio de tratamento e dever de informação entre a Seleção e o clube.
Conforme o art. 92 da LGE, a participação do atleta que atua no Brasil é definida diretamente entre a organização convocadora e o clube cedente. O mesmo dispositivo dispõe que a convocadora indenizará a organização por eventuais encargos previstos no contrato de trabalho durante o período da convocação, que se estende até a reintegração do atleta apto ao clube.
Outro ponto importante é a discussão sobre premiações e bonificações, especialmente porque o contrato especial de trabalho esportivo comporta ajustes próprios da atividade, vinculados à participação em competições, desempenho, resultados ou conquistas esportivas.
Nesses casos, a redação contratual deve ser clara quanto ao evento que gera o pagamento, ao valor devido e à natureza da verba, já que, nos termos do art. 85, § 1º, da LGE, prêmios por performance ou resultado, direito de imagem e luvas, quando ajustados, não possuem natureza salarial e devem constar de contrato avulso de natureza civil.
Além da compensação financeira vinculada à liberação de atletas para a Copa do Mundo, a FIFA também mantém mecanismos específicos de proteção aos clubes em hipóteses de lesão sofrida durante o período em que o jogador está à disposição da seleção nacional. Como contrapartida à obrigatoriedade de liberação do atleta, a FIFA estruturou o FIFA Club Benefits Programme, um programa de incentivo que prevê pagamentos diretos aos clubes que liberam atletas para a Copa do Mundo, e o FIFA Club Protection Programme, que estabelece compensação financeira aos clubes nos casos em que o atleta sofra incapacidade temporária total em razão de acidente ocorrido enquanto estiver a serviço da seleção nacional.
A Copa do Mundo vai muito além do que mostram as telas e os estádios. Proteger o patrimônio dos clubes e resguardar os direitos dos atletas também é uma forma de garantir o sucesso do evento. E você, já conhecia os bastidores por trás da convocação do seu ídolo?
Este informativo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui parecer jurídico.
Por Rafaella Mota – Advogada | CCLA Advogados