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Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a decisões tributárias transitadas em julgado (decisão irrecorrível que vincula as partes) são passíveis de anulação. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos Ministros no julgamento do RE 949.297 e do RE 955.227 (Temas nº 881 e nº 885 de repercussão geral, respectivamente). Em outras palavras, o Supremo entendeu que as decisões irrecorríveis obtidas pelos contribuintes em processos tributários serão “quebradas” em caso de posterior mudança de entendimento em sede de ação direta ou de repercussão geral.

A “QUEBRA” DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a decisões tributárias transitadas em julgado (decisão irrecorrível que vincula as partes) são passíveis de anulação. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos Ministros no julgamento do RE 949.297 e do RE 955.227 (Temas nº 881 e nº 885 de repercussão geral, respectivamente). Em outras palavras, o Supremo entendeu que as decisões irrecorríveis obtidas pelos contribuintes em processos tributários serão “quebradas” em caso de posterior mudança de entendimento em sede de ação direta ou de repercussão geral.

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