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No próximo dia 19/04 será realizado o 1º Exame de certificação de agentes de futebol da FIFA, sendo a aprovação neste exame requisito obrigatório para todos aqueles que desejem atuar como agentes de futebol. Sendo assim, o CCLA Advogados estruturou um Curso Preparatório para Exame destinado a todos aqueles que pretendam prestar a prova e se tornarem agentes de futebol.

Curso Preparatório para Exame de Agente de Futebol

No próximo dia 19/04 será realizado o 1º Exame de certificação de agentes de futebol da FIFA, sendo a aprovação neste exame requisito obrigatório para todos aqueles que desejem atuar como agentes de futebol.

Sendo assim, o CCLA Advogados estruturou um Curso Preparatório para Exame destinado a todos aqueles que pretendam prestar a prova e se tornarem agentes de futebol.

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A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) publicou, em 17 de março, a nova edição do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF). A versão de 2025 traz importantes alterações, com destaque para a ampliação das hipóteses de registros fora da janela de transferências, a criação de uma janela específica para o futebol feminino, a redução da idade mínima para assinatura de contratos de formação e a redefinição dos prazos de registro para atletas não profissionais.

CBF DIVULGA RNRTAF 2025 COM NOVIDADES

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) publicou, em 17 de março, a nova
edição do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF). A versão de 2025 traz importantes alterações, com destaque para a ampliação das hipóteses de registros fora da janela de transferências, a criação de uma janela específica para o futebol feminino, a redução da idade mínima para assinatura de contratos de formação e a redefinição dos prazos de registro para atletas não profissionais.

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O Tribunal Superior do Trabalho consolidou 21 teses jurídicas de caráter vinculante, incluindo a aplicação da multa do artigo 477, da CLT, nos casos de rescisão contratual reconhecida judicialmente e a omissão dos depósitos de FGTS, como falta grave do empregador. Essas teses proporcionam maior clareza e segurança jurídica, tanto para empregados quanto para empregadores, resultando na redução de litígios. Com as normas estabelecidas, as empresas têm a oportunidade de se ajustarem às novas diretrizes, adotando medidas preventivas para evitarem passivos e garantirem o cumprimento das obrigações trabalhistas.

Novos Entendimentos do TST: Multa do Art. 477 e Omissão quanto ao FGTS

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou 21 teses jurídicas de caráter vinculante, incluindo a aplicação da multa do artigo 477, da CLT, nos casos de rescisão contratual reconhecida judicialmente e a omissão dos depósitos de FGTS, como falta grave do empregador. Essas teses proporcionam maior clareza e segurança jurídica, tanto para empregados quanto para empregadores, resultando na redução de litígios. Com as normas estabelecidas, as empresas têm a oportunidade de se ajustarem às novas diretrizes, adotando medidas preventivas para evitarem passivos e garantirem o cumprimento das obrigações trabalhistas.

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A Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2025, alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, trazendo novas diretrizes para a admissibilidade de recursos trabalhistas. Agora, quando a decisão denegatória estiver fundamentada em precedentes obrigatórios do TST, a impugnação deverá ser feita por meio de Agravo Interno, que será julgado pelo próprio TRT. Caso o Agravo Interno seja provido, o Recurso de Revista será admitido e encaminhado ao TST. Se a inadmissibilidade for mantida, não haverá recurso adicional. Para recursos inadmitidos por outros fundamentos, o Agravo de Instrumento será mantido. Essa mudança visa reduzir recursos protelatórios, agilizar o processo e garantir maior estabilidade e segurança jurídica nas decisões trabalhistas.

Impactos e Mudanças da Resolução nº 224/2024 do TST: Novas Regras para a Interposição do Recurso de Revista

A Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2025, alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, trazendo novas diretrizes para a admissibilidade de recursos trabalhistas. Agora, quando a decisão denegatória estiver fundamentada em precedentes obrigatórios do TST, a impugnação deverá ser feita por meio de Agravo Interno, que será julgado pelo próprio TRT. Caso o Agravo Interno seja provido, o Recurso de Revista será admitido e encaminhado ao TST. Se a inadmissibilidade for mantida, não haverá recurso adicional. Para recursos inadmitidos por outros fundamentos, o Agravo de Instrumento será mantido. Essa mudança visa reduzir recursos protelatórios, agilizar o processo e garantir maior estabilidade e segurança jurídica nas decisões trabalhistas.

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O Carnaval não é considerado feriado nacional, salvo se houver legislação estadual ou municipal que assim estabeleça. A decisão sobre as medidas a serem adotadas para os empregados celetistas cabe à empresa, que pode optar por conceder folga, realizar compensação de horas ou manter a jornada regular, conforme a necessidade e o que estiver disposto no acordo ou convenção coletiva. Caso não seja feriado na localidade, a data é tratada como ponto facultativo, com folga obrigatória apenas para servidores públicos. A compensação de jornada, quando acordada formalmente, é uma alternativa para manter a produtividade e evitar conflitos, garantindo segurança jurídica para ambas as partes.

A dúvida mais recorrente nesta época do ano: o Carnaval é ou não é considerado feriado?

O Carnaval não é considerado feriado nacional, salvo se houver legislação estadual ou municipal que assim estabeleça. A decisão sobre as medidas a serem adotadas para os empregados celetistas cabe à empresa, que pode optar por conceder folga, realizar compensação de horas ou manter a jornada regular, conforme a necessidade e o que estiver disposto no acordo ou convenção coletiva. Caso não seja feriado na localidade, a data é tratada como ponto facultativo, com folga obrigatória apenas para servidores públicos. A compensação de jornada, quando acordada formalmente, é uma alternativa para manter a produtividade e evitar conflitos, garantindo segurança jurídica para ambas as partes.

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