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A Lei nº 15.265/2025 institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), permitindo que pessoas físicas e jurídicas atualizem valores de bens e direitos ou regularizem ativos não declarados, mediante pagamento de tributos específicos. O regime busca corrigir defasagens patrimoniais, reduzir riscos fiscais e penais e oferecer maior segurança jurídica aos contribuintes, com regras claras sobre adesão, tributação e efeitos legais.

O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP)

A Lei nº 15.265/2025 institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), permitindo que pessoas físicas e jurídicas atualizem valores de bens e direitos ou regularizem ativos não declarados, mediante pagamento de tributos específicos. O regime busca corrigir defasagens patrimoniais, reduzir riscos fiscais e penais e oferecer maior segurança jurídica aos contribuintes, com regras claras sobre adesão, tributação e efeitos legais.

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O STJ, em recente julgamento da 2ª Turma, autorizou a retomada das obras de um complexo turístico em área oceânica no município de Maricá (RJ), que estavam paralisadas por decisão judicial em razão de questionamentos ambientais. A Corte concluiu que, como o empreendimento tinha licenciamento ambiental válido e não havia provas suficientes de dano ambiental irreversível, a suspensão era desproporcional e gerava prejuízos socioeconômicos à região.

STJ AUTORIZA RETOMADA DE OBRAS DE RESORT EM MARICÁ (RJ)

O STJ, em recente julgamento da 2ª Turma, autorizou a retomada das obras de um complexo turístico em área oceânica no município de Maricá (RJ), que estavam paralisadas por decisão judicial em razão de questionamentos ambientais. A Corte concluiu que, como o empreendimento tinha licenciamento ambiental válido e não havia provas suficientes de dano ambiental irreversível, a suspensão era desproporcional e gerava prejuízos socioeconômicos à região.

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O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.099, fixou que o prazo prescricional para pleitear a restituição da comissão de corretagem, quando a rescisão do contrato de compra e venda ocorrer por culpa da incorporadora ou construtora em razão de atraso na entrega do imóvel, é de 10 anos, contados a partir da ciência da recusa da restituição. A Corte diferenciou essa hipótese da tratada no Tema 938/STJ (prazo trienal para discussão de abusividade na cobrança), entendendo que, no caso de atraso, trata-se de inadimplemento contratual regido pelo art. 205 do Código Civil. Processo: REsp 1.897.867/CE – Tema 1.099/STJ

STJ FIXA PRAZO DE 10 ANOS PARA DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM EM CASOS DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.099, fixou que o prazo prescricional para pleitear a restituição da comissão de corretagem, quando a rescisão do contrato de compra e venda ocorrer por culpa da incorporadora ou construtora em razão de atraso na entrega do imóvel, é de 10 anos, contados a partir da ciência da recusa da restituição. A Corte diferenciou essa hipótese da tratada no Tema 938/STJ (prazo trienal para discussão de abusividade na cobrança), entendendo que, no caso de atraso, trata-se de inadimplemento contratual regido pelo art. 205 do Código Civil.
Processo: REsp 1.897.867/CE – Tema 1.099/STJ

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