Receita Federal e Comitê Gestor do IBS publicam cronograma de implementação das Notas Fiscais com a Reforma Tributária

A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS publicaram, em 31 de julho de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026,...
A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS publicaram, em 31 de julho de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que estabelece o cronograma oficial para implementação dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária do Consumo. As datas variam conforme o documento fiscal, a natureza da operação e, em alguns casos, o regime tributário do contribuinte.

A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS publicaram, em 31 de julho de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, estabelecendo o cronograma oficial para implementação dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária do Consumo.

O ato disciplina o momento em que cada modalidade documental deverá passar a ser obrigatória, a depender de cada fornecimento/prestação.

O cronograma foi estruturado em etapas sucessivas, considerando as particularidades de cada documento fiscal, a natureza das operações e, em alguns casos, o próprio regime tributário do contribuinte.

Enquanto documentos como a NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e passam a ter que observar os novos leiautes já a partir de 3 de agosto de 2026, as operações documentadas por NFS-e seguem um cronograma próprio, que distingue as prestações de serviços sujeitas ao ISS, os fornecimentos de bens imateriais, as locações e determinadas operações específicas, como aquelas realizadas por plataformas digitais e serviços enquadrados em subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003.

Como ficou o cronograma:

  • A partir de 3 de agosto de 2026

Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e),  Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e) e Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Viagem (NFS-e Via).

  • A partir de 1º de outubro de 2026

Para as operações documentadas por meio da NFS-e (Nota Fiscal de Serviço Eletrônica) enquadradas na alínea “d” do inciso III do art. 1º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal adaptado à Reforma Tributária passa a vigorar em 1º de outubro de 2026.

Essa hipótese abrange, em regra, as prestações de serviços sujeitas ao ISS que se enquadram em subitens da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mas que não correspondem às hipóteses específicas previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do mesmo dispositivo.

As alíneas estabelecem cronograma próprio para determinados grupos específicos de serviços, aqueles fornecimentos de serviços promovidos pelas plataformas digitais (alínea “a”), os relacionados às operações de comunicação e disponibilização de conteúdo por meios eletrônicos e licenciamento de software (alínea “b”) e aos serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, sujeitos ao ISS (alínea “c”) – com obrigatoriedade a partir de dezembro de 2026.

Assim, os demais serviços sujeitos ao ISS que não se enquadrem nessas categorias especiais passam a observar a data de 1º de outubro de 2026.

  • A partir de 1º de dezembro de 2026

Os grupos específicos de serviços descritos nas alíneas “a”, “b” e “c”, bem como os fornecimentos de bens imateriais ou serviços residuais, terão obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais a partir de 1º de dezembro de 2026.

Aqui se enquadram diversas operações relevantes atreladas a bens imateriais, tais como (exemplos):

  • direitos de propriedade intelectual, como marcas, patentes, desenhos industriais e indicações geográficas;
  • direitos autorais e direitos conexos;
  • direitos de acesso a bases de dados e bancos de informações;
  • direitos de imagem, de voz e demais direitos da personalidade passíveis de exploração econômica;
  • direitos sobre know-how, fórmulas, processos produtivos e informações confidenciais;
  • licenças, autorizações e concessões de uso de ativos intangíveis;
  • royalties e demais formas de remuneração pela exploração econômica de ativos intangíveis;
  • cessão ou licenciamento de marcas, nomes comerciais e demais ativos de propriedade intelectual;
  • outros direitos suscetíveis de exploração econômica que não possuam existência física.

Quadro Resumo para emissão de NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica)

A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS publicaram, em 31 de julho de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que estabelece o cronograma oficial para implementação dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária do Consumo. As datas variam conforme o documento fiscal, a natureza da operação e, em alguns casos, o regime tributário do contribuinte.
A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS publicaram, em 31 de julho de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que estabelece o cronograma oficial para implementação dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária do Consumo. As datas variam conforme o documento fiscal, a natureza da operação e, em alguns casos, o regime tributário do contribuinte.
  • A partir de 1º de janeiro de 2027
HipóteseDocumentoObservação
Declaração Única de Importação (DUIMP)DUIMPA obrigatoriedade para a DUIMP inicia-se em 1º de janeiro de 2027, em substituição ao cronograma geral aplicável à NF-e, bem como para importações de bens materiais.
Declaração de Regimes Específicos (DeRE)DeRETodos os eventos da DeRE que não correspondam aos Eventos de Tabela do Contribuinte (01/10/2026) nem aos Eventos Periódicos Mensais (15/11/2026) passam a ser obrigatórios em 1º de janeiro de 2027.
Contribuintes optantes pelo Simples NacionalTodos os documentos fiscais abrangidos pelo AtoPara os optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 1º somente se inicia em 1º de janeiro de 2027, independentemente das datas aplicáveis aos demais contribuintes.
NF-e relativa a operações sujeitas à tributação monofásicaNF-eA obrigatoriedade de emissão da NF-e adaptada à Reforma Tributária, quando destinada ao registro de operações submetidas ao regime monofásico, inicia-se em 1º de janeiro de 2027.

Próximos passos

Diante da proximidade das datas de obrigatoriedade da emissão dos documentos fiscais e do início da implementação da Reforma Tributária, é recomendável que as empresas e entidades:

  • revisem o enquadramento tributário de cada atividade;
  • validem a classificação entre prestação de serviço, fornecimento de bem imaterial, locação e demais operações abrangidas pelo IBS e pela CBS;
  • revisem contratos suscetíveis de requalificação jurídica ou tributária, especialmente aqueles que envolvam ativos intangíveis, licenciamento, cessão de direitos e locações;
  • adequem seus ERPs e sistemas de emissão de documentos fiscais;
  • realizem testes no ambiente de produção dos documentos fiscais eletrônicos;
  • revisem o cadastro de produtos, serviços e operações, verificando a correta parametrização dos códigos de classificação e tributação aplicáveis; e
  • acompanhem a publicação de notas técnicas, manuais, guias de orientação, atos normativos e demais regulamentações complementares editadas pela Receita Federal, pelo Comitê Gestor do IBS.

A equipe Tributária do CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o cronograma de implementação dos documentos fiscais, bem como para assessorar empresas e contribuintes no geral na avaliação dos impactos decorrentes da Reforma Tributária.

Informativo escrito por:

Bruna Zeraik Salomão – Advogada Tributária do CCLA Advogados

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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