A Reforma Tributária do consumo trouxe uma mudança relevante para as empresas optantes pelo Simples Nacional. A partir de 2027, será possível permanecer no Simples e, ao mesmo tempo, optar por recolher o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) separadamente, de acordo com as regras do regime regular.
Essa nova sistemática vem sendo denominada “Simples Nacional híbrido”: a empresa continua enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas o IBS e a CBS deixam de integrar o DAS e passam a ser apurados e recolhidos separadamente.
ATENÇÃO AO PRAZO: A OPÇÃO DEVERÁ SER FEITA EM SETEMBRO DE 2026
Para o primeiro semestre de 2027, a empresa que quiser adotar o regime híbrido deverá formalizar sua opção entre: 1º de setembro de 2026 e 30 de setembro de 2026.
A opção deverá ser realizada por meio do Portal do Simples Nacional e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, inicialmente para o período de janeiro a junho de 2027.
Para as empresas que já são regularmente optantes pelo Simples Nacional, a permanência no regime é, em regra, automática. Assim, quem não fizer a opção pelo recolhimento regular do IBS e da CBS em setembro permanecerá no modelo tradicional, com esses tributos sendo recolhidos dentro da sistemática do Simples Nacional.
Importante: o MEI enquadrado no SIMEI não está sujeito a essa possibilidade de escolha pelo regime híbrido.
O QUE É O SIMPLES NACIONAL HÍBRIDO?
No chamado regime híbrido, a empresa não deixa de ser optante pelo Simples Nacional. A mudança ocorre especificamente na forma de recolhimento do IBS e da CBS:
No DAS: continuam sendo recolhidos os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, conforme a atividade e o respectivo anexo.
Fora do DAS: o IBS e a CBS passam a ser calculados pelo regime regular, com aplicação da sistemática não cumulativa de débitos e créditos.
Isso significa que a empresa passa não apenas a destacar IBS e CBS em suas operações, mas também, observadas as regras aplicáveis, a apropriar créditos em suas aquisições e gerar créditos mais amplos para seus clientes.
POR QUE ESSA ESCOLHA PODE SER IMPORTANTE PARA EMPRESAS B2B?
Um dos principais efeitos da Reforma Tributária será a maior relevância dos créditos tributários na cadeia comercial. Empresas que vendem produtos ou prestam serviços predominantemente para outras empresas — operações B2B — precisarão avaliar com especial atenção essa mudança.
Isso porque compradores submetidos ao regime regular de IBS e CBS tendem a considerar, na escolha de seus fornecedores, não apenas o preço cobrado, mas também o crédito tributário gerado pela aquisição.
No regime híbrido, o fornecedor do Simples passa a recolher IBS e CBS pelas regras regulares, possibilitando a geração de créditos em condições semelhantes às aplicáveis às empresas submetidas ao Lucro Real ou ao Lucro Presumido. Esse fator pode ser particularmente relevante para a competitividade de fornecedores inseridos em cadeias B2B.
Portanto, empresas que possuem parcela relevante de sua receita proveniente de clientes pessoas jurídicas devem avaliar se a manutenção do IBS e da CBS integralmente na sistemática do Simples poderá afetar sua posição comercial perante concorrentes.
E QUEM VENDE PARA O CONSUMIDOR FINAL?
Para empresas predominantemente B2C — business to consumer —, o cenário pode ser diferente.
Como o consumidor final, em regra, não utiliza créditos de IBS e CBS, o benefício comercial decorrente da geração de créditos pelo regime híbrido tende a ser muito menor.
Nesses casos, a permanência no modelo unificado poderá preservar uma das principais vantagens do Simples Nacional: a simplificação do recolhimento e das obrigações tributárias.
Isso não significa, contudo, que toda empresa B2B deva necessariamente escolher o regime híbrido, ou que toda empresa B2C deva permanecer no modelo tradicional. A decisão depende da realidade econômica e tributária de cada negócio.
A própria análise especializada sobre o tema ressalta que a adoção do regime híbrido pode aumentar as obrigações acessórias, a complexidade operacional e a necessidade de controles fiscais, de modo que a geração de créditos não deve ser analisada isoladamente.
E SE A EMPRESA OPTAR PELO HÍBRIDO E SE ARREPENDER?
A Resolução CGSN nº 186/2026 estabeleceu uma importante janela de revisão. A empresa que formalizar, em setembro de 2026, a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular (híbrido) poderá cancelar essa opção até o último dia de novembro de 2026. O cancelamento é realizado em caráter irretratável.
Há uma ressalva importante: quem não escolher o regime híbrido até 30 de setembro de 2026 não poderá simplesmente aderir posteriormente para o primeiro semestre de 2027.
A Receita Federal esclareceu, porém, que haverá nova oportunidade em março de 2027, com efeitos para o período de julho a dezembro de 2027.
Portanto, não seria tecnicamente preciso afirmar que “quem ficar no tradicional não poderá mais mudar”. Não poderá mudar para o híbrido para o primeiro semestre depois de encerrada a janela de setembro; mas poderá fazer uma nova opção em março de 2027 para o segundo semestre.
01 a 30/09/2026: opção pelo Simples Híbrido para janeiro a junho de 2027.
Até 30/11/2026: possibilidade de cancelar a opção realizada.
Março/2027: nova janela de opção, com efeitos para julho a dezembro de 2027.
COMO FAZER A OPÇÃO:
A opção deverá ser formalizada eletronicamente no Portal do Simples Nacional, entre os dias 1º e 30 de setembro de 2026, por meio da funcionalidade destinada à opção pela apuração e recolhimento do IBS e da CBS segundo o regime regular. A Resolução CGSN nº 186/2026 determina expressamente a utilização do Portal para essa finalidade.
Como a janela ainda não foi aberta, é recomendável acompanhar as orientações operacionais a serem disponibilizadas no próprio Portal do Simples Nacional sobre o procedimento e a funcionalidade específica.
O CCLA Advogados acompanha as alterações decorrentes da Reforma Tributária e está à disposição para auxiliar empresas na avaliação dos impactos jurídicos e tributários da escolha entre o Simples Nacional tradicional e o regime híbrido, considerando as particularidades de cada atividade e de sua cadeia comercial.
Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.
Leonardo Zenkoo Matsumoto – Advogado do CCLA Advogados.