Com o crescimento do mercado de apostas esportivas, novas fontes de receita passaram a impulsionar os contratos de patrocínio, aproximando ainda mais as plataformas digitais do cotidiano dos clubes e das competições. Entretanto, esse cenário também trouxe um aumento expressivo nos alertas de apostas suspeitas e possíveis manipulações de resultados.
É inegável a expectativa existente em cima dos atletas, principalmente em campeonatos de grande repercussão, tanto pelos torcedores quanto pelo próprio clube e seus patrocinadores. Em razão disso, sempre que ocorre uma movimentação atípica em uma partida de futebol ou um lance específico, como cartões, pênaltis, escanteios ou faltas, a repercussão é imediata. Em pouco tempo, o nome de um atleta pode parar nas redes sociais e na imprensa, associado a um boato ou a uma suspeita que sequer foi apurada.
Surge, então, uma questão importante para os profissionais envolvidos na gestão esportiva: um alerta emitido por uma empresa de monitoramento ou por uma casa de apostas é suficiente para afastar ou punir um atleta?
Em regra, o alerta pode justificar o início de uma apuração. A aplicação de uma penalidade, contudo, exige a presença de elementos mais evidentes e capazes de demonstrar a conduta praticada, a participação do atleta e sua intenção de interferir no evento esportivo.
O que representa um alerta de integridade?
Empresas e organizações responsáveis por monitorar o mercado de apostas atuam com o objetivo de garantir que o esporte continue sendo sinônimo de confiança e respeito. Para isso, analisam padrões de comportamento, variações repentinas nas probabilidades, concentração incomum de valores e apostas que destoam do histórico esperado para determinada competição.
Quando alguma dessas situações é identificada, o sistema emite um alerta, indicando a necessidade de uma investigação mais aprofundada. Apesar disso, a movimentação atípica também pode decorrer de fatores lícitos, como uma informação pública divulgada pouco antes da partida, uma alteração na escalação, lesão, condições climáticas ou o próprio comportamento coletivo dos apostadores.
Em setembro de 2026, o Ministério do Esporte ressaltou expressamente que alertas, movimentações atípicas e relatórios de integridade devem funcionar como indícios sujeitos à análise pelos órgãos competentes, mas não comprovam, isoladamente, a manipulação de resultados.
Tal observação decorre da Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Manipulação de Resultados Esportivos, instituída pela Portaria Interministerial MESP/MF/MJSP nº 1, de 25 de março de 2026. A política organiza a atuação do poder público com o objetivo de promover a regulamentação, prevenção, monitoramento e fiscalização, além da repressão às condutas comprovadamente ilícitas.
O relatório de monitoramento, por sua vez, ajuda a identificar riscos e dá o direcionamento necessário para a coleta de informações, evidenciando que, para comprovar a responsabilidade de alguém, não basta olhar para os números do mercado, é preciso conectar esses dados à atuação concreta do atleta e cruzá-los com outros elementos de prova.
As consequências da conduta
Uma suspeita de manipulação pode produzir grandes desdobramentos, seja na esfera desportiva, trabalhista ou até mesmo criminal.
Na Justiça Desportiva, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva prevê infrações graves relacionadas à integridade das competições. O art. 243 pune aquele que atua deliberadamente de modo prejudicial à equipe que defende, enquanto o art. 243-A trata da conduta contrária à ética desportiva praticada com a finalidade de influenciar o resultado de uma partida, prova ou evento equivalente.
As sanções podem envolver multa, suspensão por partidas ou por determinado período e, em situações específicas de reincidência, até mesmo a eliminação, isto é, o seu banimento do esporte e a proibição definitiva de exercer qualquer atividade desportiva atrelada àquela modalidade.
Já na esfera criminal, os arts. 198 a 200 da Lei Geral do Esporte, tipificam condutas destinadas a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou de evento a ela associado. A lei recai sobre quem solicita ou aceita vantagem, quem oferece ou promete a vantagem e quem frauda ou contribui para a fraude, com aplicação de penas de reclusão de dois a seis anos, além de multa.
Para que haja uma responsabilização criminal, é imprescindível a demonstração dos elementos da conduta prevista em lei. Uma simples oscilação no mercado de apostas, sem identificação da autoria, do vínculo entre os envolvidos e da intenção de alterar o evento, não é suficiente para servir como prova do ilícito.
O clube pode aplicar uma punição trabalhista?
O art. 85 da Lei Geral do Esporte estabelece que a relação entre o atleta e o clube é regida pela legislação esportiva, pelas normas coletivas, pelo contrato especial de trabalho esportivo e, de forma subsidiária, pela legislação trabalhista.
O art. 74 da mesma lei determina que o atleta profissional deve exercer sua atividade de acordo com as regras da modalidade e com as normas de disciplina e ética esportivas. Assim, uma conduta comprovadamente voltada à manipulação de resultados pode representar violação grave desses deveres.
Conforme as circunstâncias, também pode ser discutida a aplicação das hipóteses do art. 482 da CLT, como ato de improbidade, mau procedimento, violação de segredo da empresa ou ato de indisciplina, a depender dos fatos demonstrados, das regras internas do clube e das obrigações previstas no contrato.
Nesse ínterim, a justa causa é a sanção mais severa da relação de emprego. Sua aplicação exige prova consistente da conduta atribuída ao atleta, além de proporcionalidade entre a falta e a penalidade e atuação do clube em prazo razoável após o encerramento da apuração. Uma decisão baseada em elementos frágeis pode resultar na reversão da justa causa, no pagamento das verbas rescisórias correspondentes, em indenização por danos morais e em repercussões sobre contratos de imagem e patrocínio.
Como o clube deve agir diante de um alerta?
Embora o alerta constitua um elemento relevante para a abertura de uma investigação, a punição exige um conjunto de provas que permita identificar a conduta, sua autoria, a intenção do envolvido e sua relação com o evento esportivo.
Ao tomar conhecimento da situação, o clube deve preservar o relatório original, verificar sua procedência e iniciar uma apuração interna sigilosa, reunindo dados da partida, movimentações financeiras eventualmente disponibilizadas, comunicações e demais elementos relacionados aos fatos. O atleta deve ser informado sobre a suspeita e ter oportunidade de apresentar sua versão e indicar provas, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Caso a permanência do atleta nas atividades represente risco concreto à investigação, à equipe ou à competição, poderá ser avaliado um afastamento cautelar temporário e devidamente fundamentado, preferencialmente com preservação da remuneração e das condições adequadas de treinamento. É importante lembrar que a medida deve ser revista periodicamente e não pode funcionar como uma punição antecipada.
Somente após a conclusão da apuração é que eventual penalidade deverá considerar a gravidade da conduta, assim como as previsões contratuais e regulamentares, o histórico do atleta e a proporcionalidade da medida.
Durante o procedimento, é fundamental que a comunicação pública se restrinja ao necessário, preservando a imagem dos envolvidos e evitando conclusões antes do encerramento das investigações.
Este informativo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui parecer jurídico.
Por Rafaella Mota – Advogada | CCLA Advogados