A regulamentação do Simples Nacional foi atualizada para adequar o regime às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo, com alterações relevantes na apuração das receitas, no tratamento do IBS e da CBS e nas obrigações fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte.
Entre as principais mudanças está a extinção do regime de caixa para fins de apuração mensal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
1. Fim do regime de caixa
As empresas optantes pelo Simples Nacional podem optar pelo regime de caixa para fins de apuração mensal, hipótese em que a receita é considerada para cálculo do DAS conforme o efetivo recebimento.
A partir de 1º de janeiro de 2027, essa possibilidade será extinta.
A base de cálculo mensal do Simples Nacional passará a considerar a receita bruta auferida, observadas as novas regras de reconhecimento da receita. Para vendas de bens e prestação de serviços, a regulamentação vincula, em regra, o momento de reconhecimento ao faturamento da operação, associado à emissão do documento fiscal que a formaliza.
Na prática
Uma empresa do Simples Nacional que atualmente utiliza o regime de caixa e realiza uma venda ou presta um serviço em janeiro de 2027, mas somente recebe o valor em março, não poderá mais postergar a tributação para março em razão do não recebimento.
A receita será considerada na apuração conforme o momento em que for reconhecida segundo as novas regras de faturamento.
A mudança exige atenção especial de empresas que possuem vendas a prazo, recebimentos parcelados ou prazo relevante entre faturamento e recebimento, pois poderá haver impacto direto no fluxo de caixa.
2. IBS e CBS passam a integrar o Simples Nacional
A Reforma Tributária também altera a composição do Simples Nacional.
A partir de 2027, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) passam a integrar expressamente os tributos abrangidos pelo regime, em substituição gradual aos tributos atuais alcançados pela reforma, especialmente ICMS, ISS, PIS e COFINS.
As empresas deverão, portanto, avaliar não apenas a carga tributária, mas também os efeitos da nova sistemática sobre seus clientes e fornecedores.
3. Possibilidade de recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular (sistema híbrido)
As empresas optantes pelo Simples Nacional terão duas alternativas em relação ao IBS e à CBS:
- Simples Nacional: IBS e CBS permanecem dentro do recolhimento unificado do Simples.
- Modelo híbrido: a empresa permanece no Simples Nacional para os demais tributos, mas recolhe IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS.
- A segunda alternativa pode ser relevante para empresas que vendem principalmente para outras pessoas jurídicas, especialmente quando a possibilidade de apropriação e transferência de créditos de IBS e CBS pelos adquirentes tiver relevância comercial.
Para o primeiro semestre de 2027, a opção deve ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026.
A regulamentação também permite o cancelamento da opção até 30 de novembro de 2026, o que possibilita uma avaliação mais aprofundada da sistemática antes do início de 2027.
5. Emissão de NFS-e Nacional
Outra alteração relevante é a obrigatoriedade de utilização do Emissor Nacional da NFS-e pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestem serviços sujeitos à emissão de NFS-e.
A obrigatoriedade terá início em 1º de novembro de 2026.
As regras relativas ao IBS e à CBS nos documentos fiscais dos optantes pelo Simples, por sua vez, passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
6. O que as empresas devem fazer?
Diante das alterações, recomendamos que as empresas optantes pelo Simples Nacional avaliem, ainda em 2026:
- se atualmente utilizam o regime de caixa e qual será o impacto da migração para a sistemática de competência;
- o impacto da mudança sobre o fluxo de caixa, especialmente em operações a prazo;
- o perfil de seus clientes e fornecedores;
- os efeitos da manutenção do IBS e da CBS dentro do Simples;
- a possibilidade de adoção do modelo híbrido, com IBS e CBS pelo regime regular;
- os procedimentos necessários para adequação dos sistemas de faturamento e emissão de documentos fiscais;
- a obrigatoriedade de utilização da NFS-e Nacional a partir de novembro de 2026.
Transição das obrigações fiscais
Entre 1º de novembro e 31 de dezembro de 2026
Durante esse período, as empresas do Simples Nacional sujeitas à emissão de NFS-e deverão:
- utilizar o Emissor Nacional da NFS-e, conforme a nova obrigatoriedade;
- continuar observando as regras de apuração e tributação então vigentes para o Simples Nacional;
- não aplicar, nos documentos fiscais, as regras de IBS e CBS previstas para os optantes do Simples, cuja produção de efeitos terá início em 2027.
A partir de 1º de janeiro de 2027
Com o início da nova etapa da Reforma Tributária, as empresas deverão:
- manter a emissão da NFS-e por meio do Emissor Nacional;
- observar as novas disposições relativas ao IBS e à CBS aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional;
- quando exigido pela regulamentação, prestar as informações pertinentes e efetuar os respectivos destaques de IBS e CBS no documento fiscal, de acordo com a modalidade de recolhimento adotada pela empresa.
- se adaptar para a extinção do regime de caixa
A extinção do regime de caixa representa uma mudança relevante para as empresas do Simples Nacional, especialmente para aquelas que atualmente utilizam o recebimento como critério para determinar o momento da tributação.
Além disso, a introdução do IBS e da CBS cria uma nova decisão estratégica para os optantes pelo Simples: manter os novos tributos dentro do regime simplificado ou optar pelo seu recolhimento pelo regime regular.
Nesse contexto, a análise antecipada da estrutura de faturamento, dos prazos de recebimento e do perfil da carteira de clientes será fundamental para avaliar os impactos tributários e financeiros das novas regras.
Escrito por:
Bruna Zeraik Salomão – Advogada do CCLA Advogados