ANRESF E O FAIR PLAY FINANCEIRO BRASILEIRO: NOVAS REGRAS, PRIMEIROS CASOS E IMPACTOS PARA OS CLUBES

Desde 1º de janeiro de 2026, os clubes licenciados para as Séries A, B e C do Campeonato Brasileiro estão submetidos ao Sistema de...
Desde 1º de janeiro de 2026, os clubes licenciados para as Séries A, B e C do Campeonato Brasileiro estão submetidos ao Sistema de Sustentabilidade Financeira (SSF), administrado pela Agência Nacional de Regulação e Sustentabilidade do Futebol (ANRESF). Apesar do nome, a Agência não é uma autarquia: integra o sistema privado e associativo do futebol brasileiro, com autonomia decisória prevista em regulamento e vinculação administrativa à CBF. O efeito mais imediato decorre da solvência. Obrigações assumidas a partir de 1º de janeiro de 2026 já estão sujeitas à aplicação plena, de modo que atrasos perante clubes, atletas, comissões técnicas, empregados, autoridades públicas ou a própria CBF podem gerar restrição ao registro de atletas. Os limites de déficit, custo do elenco e endividamento seguem cronograma gradual de implementação. Os primeiros casos mostram que a ANRESF já produz consequências concretas. São Paulo, Grêmio, Ponte Preta, Remo e a controvérsia Botafogo-SP/Náutico ilustram, respectivamente, cobrança de obrigação nova, salvaguardas em situação de insolvência, dever de transparência, efeitos da data de corte e regularização induzida.

1. O que muda com a ANRESF

A sustentabilidade financeira deixa de ser apenas tema de gestão interna e passa a integrar o licenciamento e a participação nas competições. A ANRESF recebe informações, monitora os indicadores, instaura procedimentos e pode aplicar advertência, multa, retenção de receitas, restrição de registros, dedução de pontos e, nos casos mais graves, consequências sobre a licença.

Os procedimentos são julgados inicialmente por uma das duas Turmas da Agência. Cabe recurso ao Plenário em dez dias. No sistema esportivo interno, as decisões plenárias são tratadas como finais, e o regulamento afasta sua revisão pelo STJD, pela CNRD, pela CBMA e pelo CAS. A gravidade potencial das medidas reforça a importância de contraditório efetivo, motivação e publicidade dos precedentes.

2. As regras que exigem atenção imediata

O SSF combina pontualidade de pagamentos, planejamento, controle de gastos, governança e qualidade da informação. Para 2026, os principais pontos são:

  • Solvência: os clubes devem comprovar, em 31 de março, 31 de julho e 30 de novembro, a inexistência de pagamentos em atraso vencidos até 28 de fevereiro, 30 de junho e 31 de outubro. Obrigações novas estão em aplicação plena; para obrigações anteriores a 2026, a fase educativa segue até 30 de novembro de 2026.
  • Renegociação: o atraso é afastado pelo pagamento, compensação, suspensão formal da obrigação ou prorrogação aceita por escrito pelo credor. Proposta unilateral, negociação inconclusa ou tolerância informal não equivalem a acordo.
  • Custo do elenco e resultado: a apuração de 2026 está no período de transição. O custo do elenco admite limite de 90% no primeiro exercício, com redução posterior; o resultado passa gradualmente a ser testado em janelas de até três anos.
  • Endividamento: a relação entre obrigações líquidas de curto prazo e receitas relevantes deverá cair de 70% em 2026 para 60% em 2027, 50% em 2028 e 45% em 2029.
  • Transparência e orçamento: as demonstrações anuais devem ser auditadas, publicadas e mantidas acessíveis. O primeiro orçamento obrigatório, relativo à temporada de 2027, deve ser apresentado até 15 de dezembro de 2026.
  • Insolvência: recuperação judicial ou extrajudicial e apresentação de plano coletivo à CNRD acionam medidas automáticas para contenção do custo do elenco e equilíbrio líquido nas janelas, além da negociação de Acordo de Reestruturação com a ANRESF.

3. O que revelam os primeiros casos

São Paulo x Novorizontino. Em decisão de primeira instância, a ANRESF reconheceu atraso em obrigação de transferência assumida em janeiro de 2026 e determinou pagamento integral, com acessórios, em 45 dias. O descumprimento poderá impedir novos registros até o pagamento ou acordo escrito. Portanto, trata-se de bloqueio futuro e condicionado, e não de transfer ban já consumado.

Grêmio. A apresentação de plano coletivo de pagamento à CNRD configurou Evento de Insolvência e acionou salvaguardas automáticas. O bloqueio preventivo não é absoluto: registros podem ser autorizados se o clube respeitar a média dos benefícios do elenco e não aumentar sua exposição líquida na janela. O ato tem natureza preventiva e não representa condenação por infração.

Ponte Preta. A publicação tempestiva de demonstrações financeiras não foi suficiente, pois os documentos estavam ilegíveis e sem o relatório do auditor independente. A correção posterior afastou a multa, mas foi mantida advertência pública. Transparência, para a ANRESF, exige informação completa, legível e permanentemente acessível.

Botafogo-SP x Náutico. Também segundo a imprensa, a notificação de atraso relacionado à transferência de Jonas Toró levou ao pagamento do principal e dos encargos, com encerramento do procedimento. O episódio mostra a função indutora do sistema: a possibilidade de restrição pode acelerar a regularização antes de uma sanção.

4. ANRESF e CNRD: funções distintas e pontos de contato

A CNRD exerce função predominantemente contenciosa: examina conflitos contratuais e define a existência, a exigibilidade e a extensão das obrigações em matérias de sua competência. A ANRESF, por sua vez, verifica se o atraso ou a situação financeira comprometem a solvência, o licenciamento e a integridade da competição. Uma instância resolve o litígio; a outra projeta efeitos regulatórios sobre o clube.

  • Litígio pendente: a existência de processo na CNRD, no Judiciário ou em arbitragem não paralisa automaticamente o SSF. A ANRESF pode suspender excepcionalmente a consequência regulatória quando houver defesa apoiada em evidência substancial e nenhuma ordem de pagamento imediato.
  • Plano coletivo: a CNRD recebe e processa o plano; para a ANRESF, seu protocolo caracteriza Evento de Insolvência e aciona salvaguardas próprias. O mérito do plano não é julgado pela Agência.
  • Recurso: a CNRD não funciona como instância revisora das decisões da ANRESF. A revisão interna ocorre entre a Turma e o Plenário da própria Agência.

5. Impactos práticos e principais preocupações

  • Calendário contratual: parcelas de transferências, salários, imagem, bônus, tributos, encargos e acordos devem ser monitorados antes das datas de corte, com renegociação escrita e assinada quando necessária.
  • Governança da informação: financeiro, jurídico, futebol, recursos humanos, fiscal, contabilidade e auditoria precisam trabalhar com uma base única. O presidente e o diretor financeiro assumem responsabilidade direta pelas declarações enviadas.
  • Planejamento plurianual: montagem do elenco, aportes, vendas de atletas e financiamento devem considerar desde já a redução futura dos limites de custo e endividamento.
  • Proporcionalidade e segurança jurídica: restrições de registro, pontos e licença afetam atletas, credores, torcedores e a competição. A legitimidade do sistema dependerá de decisões motivadas, critérios contábeis uniformes, tratamento isonômico e transparência sobre o estado recursal.

Considerações finais

A ANRESF conecta contratação, pagamento, reporte e acesso à competição. Em 2026, a solvência é o teste de maior efeito imediato; nos exercícios seguintes, custo do elenco, déficit e dívida passarão a influenciar de forma ainda mais direta a estratégia esportiva e societária dos clubes.

Os primeiros casos também recomendam precisão. O São Paulo recebeu ordem de pagamento com bloqueio condicionado; o Grêmio foi submetido a salvaguarda por Evento de Insolvência; Ponte Preta ilustra a fase educativa; e Botafogo-SP/Náutico demonstra regularização sem sanção. A consolidação do sistema dependerá da coordenação entre ANRESF, CNRD e Poder Judiciário, sem confundir monitoramento financeiro com julgamento definitivo do crédito.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas e de mercado relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

André Feher Jr – Advogado de Direito Desportivo e Arbitragem

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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