Durante muito tempo, as grandes plataformas digitais se beneficiaram de um regime de responsabilização bastante confortável. Como regra, quando um conteúdo ilícito era publicado por terceiro, a plataforma somente poderia ser responsabilizada se, após ordem judicial específica, deixasse de remover o material ou de adotar as providências determinadas. Isso fazia com que muitos danos decorrentes de golpes, perfis falsos, anúncios fraudulentos e outros tipos de violação permanecessem concentrados sobre as vítimas, enquanto as plataformas alegavam ausência de responsabilidade direta pelo conteúdo disponibilizado em seus ambientes digitais.
Não se pode negar que esse modelo, construído a partir do art. 19 do Marco Civil da Internet, teve um papel fundamental a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a manutenção da censura por empresas privadas. Contudo, a internet de 2014 já não é a mesma que conhecemos hoje.
Atualmente, as plataformas digitais já não atuam como meras intermediárias em que usuários se limitam a publicar seus conteúdos pontualmente. Elas organizam, impulsionam, recomendam, monetizam e distribuem informações em escala massiva, alcançando usuários de todo o mundo em poucos cliques. São os algoritmos que decidem o que – ou quem – ganha visibilidade, viabilizando também a ocorrência de golpes cada vez mais estruturados e conteúdos ilícitos capazes de produzir danos irreversíveis às suas vítimas, onde quer que elas estejam.
Foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) enfrentou a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet em junho de 2025, reconhecendo que a exigência de ordem judicial prévia, quando aplicada de forma absoluta, já não oferecia proteção suficiente aos direitos fundamentais no ambiente digital.
A tese fixada pelo STF passou a prever que as plataformas retirassem conteúdos atrelados a atos antidemocráticos, tráfico de pessoas, pornografia infantil, terrorismo, induzimento a suicídio e automutilação, crimes e propagação de ódio contra a mulher, além de incitação à discriminação de raça, religião e afins, sob pena de responderem por danos morais e materiais causados a usuários terceiros.
Ao contrário do que se presume, isso não quer dizer que as plataformas tenham passado a responder automaticamente por qualquer conteúdo publicado pelos seus usuários ou que todo e qualquer conteúdo controvertido deverá ser removido sem análise. O objetivo da regulamentação é justamente evitar que as plataformas se escondam atrás da ausência de ordem judicial para justificar o não cumprimento do seu dever de diligência e fiscalização.
O cenário atual e a necessidade de esclarecimentos
Em 10 de junho deste ano, o STF iniciou a análise de mais 12 recursos apresentados pelas plataformas e pelas entidades do setor tecnológico – entre eles de empresas como a Meta e o Google – objetivando a prestação de esclarecimentos e ajustes na decisão, o que levou o Tribunal a adiar a conclusão do julgamento.
Embora haja consenso na necessidade de ajustes da decisão, os ministros ainda divergem sobre os principais pontos a serem considerados para a aplicação das novas regras às plataformas digitais.
A decisão desloca o debate para um campo mais concreto, analisando questões como o grau de conhecimento da plataforma, a evidência do ilícito, mecanismos de denúncia disponíveis, além de eventual análise de falha no dever de diligência. Para o ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário (RE) 1037396, é necessário propor exigências mais complexas, como a manutenção de canais de atendimento e elaboração de relatórios de transparência pelas plataformas de maior porte.
Até quando as plataformas devem se adequar?
Embora o julgamento ainda esteja em curso, o STF sinalizou o prazo de 60 dias, contados a partir do encerramento do julgamento dos embargos de declaração opostos pelas Big Techs, para que as plataformas implementem as mudanças estruturais exigidas pela nova interpretação do Marco Civil da Internet.
As plataformas, portanto, precisarão se adequar a um novo padrão de diligência, muito mais robusto e preventivo. Não basta apenas disponibilizar um canal genérico de denúncia ou responder de forma automatizada, será necessário que as Big Techs demonstrem, de forma eficaz, que possuem procedimentos capazes de identificar conteúdos manifestamente ilícitos, contas falsas, anúncios fraudulentos, entre outras situações de risco, adotando medidas internas de autorregulação em tempo razoável.
O descumprimento desse novo padrão poderá gerar responsabilização civil, inclusive sem a necessidade de ordem judicial prévia em determinadas hipóteses, especialmente quando houver notificação extrajudicial sobre crime ou ato ilícito e a plataforma permanecer inerte. Além disso, o Congresso ainda poderá disciplinar o tema de forma mais detalhada, principalmente delimitando o papel dos tribunais na aplicação dos novos parâmetros.
Este informativo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui parecer jurídico.
Por Rafaella Mota – Advogada | CCLA Advogados