Em 7 de maio de 2026, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o
julgamento do Tema Repetitivo 1.210, fixando importante precedente para o direito
empresarial brasileiro. A Corte definiu que, nas relações civis e empresariais, a
desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, somente
pode ser aplicada mediante comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A controvérsia, examinada nos REsp 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, ambos de relatoria do
Ministro Raul Araújo, tratava do cabimento da desconsideração diante da mera inexistência
de bens penhoráveis e/ou do eventual encerramento irregular das atividades empresariais.
Em muitos casos, tais circunstâncias vinham sendo utilizadas como fundamento suficiente
para superar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e atingir bens de sócios e
administradores.
Ao analisar a matéria, o STJ reafirmou a adoção da chamada Teoria Maior da
Desconsideração, concluindo que a mera frustração do credor, a ausência de bens
penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades não autorizam, por si sós, a
responsabilização pessoal dos sócios. Segundo a Corte, esses elementos podem constituir
indícios relevantes, mas não substituem a necessidade de demonstração concreta de abuso
da estrutura societária.
A tese fixada possui efeito vinculante e deverá ser observada por juízes e tribunais de todo o
país nas relações civis e empresariais. Na prática, o precedente fortalece a autonomia
patrimonial das empresas, preserva a lógica da responsabilidade limitada e reforça a
necessidade de instrução probatória robusta nos incidentes de desconsideração da
personalidade jurídica. O insucesso empresarial, a inadimplência ou o encerramento de fato
das atividades não se confundem, automaticamente, com fraude ou uso abusivo da pessoa
jurídica.
Para os credores, a decisão eleva a importância da produção de provas capazes de
demonstrar efetivamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Já para
empresas, sócios e administradores, o julgamento representa maior segurança jurídica,
especialmente para aqueles que mantêm adequada segregação patrimonial, escrituração
contábil regular e observância das formalidades societárias.
O precedente, contudo, não impede a desconsideração quando o abuso estiver devidamente
comprovado. Ele apenas afasta a utilização automática do incidente como instrumento
ordinário de satisfação de crédito, exigindo contraditório, prova adequada e fundamentação
judicial compatível com a excepcionalidade da medida.
Embora o Tema 1.210 represente um marco relevante para a uniformização da matéria, a
discussão está longe de ser encerrada. O placar apertado de 4 votos a 3 evidencia
divergência significativa no próprio STJ quanto à valoração dos indícios de abuso e à
distribuição do ônus da prova em casos de encerramento irregular. A corrente vencida
admitia que o encerramento irregular pudesse gerar presunção relativa de abuso, com
inversão do ônus probatório em desfavor dos sócios.
Também é importante distinguir o Tema 1.210 da esfera tributária. O julgamento trata da
desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais, com
fundamento no artigo 50 do Código Civil. Não altera, portanto, os entendimentos aplicáveis
ao redirecionamento de execuções fiscais, que possuem base normativa própria,
especialmente no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
É provável que os próximos debates se concentrem justamente na definição do que constitui
prova suficiente para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tema que
continuará a desafiar advogados, magistrados, empresas e credores. O precedente reforça a
excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica, mas não elimina os
desafios práticos relacionados à sua aplicação, especialmente em situações de
esvaziamento patrimonial ou encerramento irregular das atividades empresariais.
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qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto
de análise específica.
Leonardo Zenkoo Matsumoto – Advogado do CCLA Advogados.