TST legitima a terceirização por “pejotização”

A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) legitimou o conceito de terceirização por “pejotização” utilizado para caracterizar a forma de contratação entre uma empresa e a pessoa jurídica (PJ), para prestar serviços em vez de contratar um funcionário diretamente, conforme tese jurídica consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) legitimou o conceito de terceirização por “pejotização” utilizado para caracterizar a forma de contratação entre uma empresa e a pessoa jurídica (PJ), para prestar serviços em vez de contratar um funcionário diretamente, conforme tese jurídica consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a tese jurídica fixada pelo Suprema Corte: “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Nesse sentido, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou reconhecimento de vínculo trabalhista entre um fisioterapeuta e a Associação Atlética Ponte Preta, ao teor do voto do ministro relator, Alexandre Luiz Ramos, considerando que apenas caberia às demais instâncias do Judiciário aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos concretos, em virtude do controle concentrado (ADI, ADC ou ADPF) ou difuso (repercussão geral).

O caso em análise tratou do reconhecimento de vínculo trabalhista pelo período de 2008 a 2019, convertido em contrato de terceirização no ano de 2013, forma de prestação de serviços que obstava a configuração de vínculo empregatício, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da CLT.

Isso porque não se configurou prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade e sob subordinação ao empregador, também a onerosidade e a habitualidade (não eventualidade), a medida que a espécie contratual entre pessoas jurídicas distintas não vincula a divisão de trabalho entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços.

Esse também foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Interno a Reclamação Constitucional nº 47.843, concluindo pela licitude da terceirização por ‘pejotização’, face a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante

Ao fim e ao cabo, a atual posição jurisprudencial aponta pela inexigibilidade de igualdade de direitos entre os funcionários terceirizados e os contratados diretamente pelo contratante dos serviços, por certo, impossibilitando o reconhecimento de vínculo empregatício com base na contratação por “pejotização”.

O CCLA Advogados dispõe de equipe especializada em Direito do Trabalhista e está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à área.

Rafael Ciaralo – Advogado do CCLA Advogados e Izabella Moreira Dias – Estagiária do CCLA

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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