Receita Federal esclarece pontos a respeito de IRRF em sentenças arbitrais – como isso afeta os contratos desportivos

No final de 2021 a Receita Federal esclareceu pontos a respeito da retenção pelo IRRF em sentenças arbitrais. Com isso, é preciso adotar estratégias...
RECEITA FEDERAL ESCLARECE PONTOS A RESPEITO DE IRRF EM SENTENÇAS ARBITRAIS – COMO ISSO AFETA OS CONTRATOS DESPORTIVOS?

Recentemente a Receita Federal se manifestou por meio da Solução de Consulta COSIT n° 184/2021 acerca do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em sentenças arbitrais.

Os pontos esclarecidos pela Receita Federal nessa Solução de Consulta foram a isenção de retenção pelo IRRF em casos de indenização por danos emergentes (aquelas em que a indenização tem como objetivo reparar a perda patrimonial ocorrida) e da obrigatoriedade de retenção de 15% nas indenizações por lucros cessantes (casos em que a indenização é para compensar eventuais ganhos futuros) em sentenças arbitrais.

Tal resposta da Receita é vinculante no âmbito da administração, o que significa dizer que, em caso de sentença arbitral concedendo indenização por lucros cessantes, deverá haver a retenção pelo IRRF de 15%, diferentemente das decisões judiciais, em que o percentual retido é de 5%.

Como fundamentação para o tratamento arrecadatório, a RFB concluiu que “…embora a sentença arbitral produza, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, se for condenatória, constitua título executivo, ela não vincula a União quando esta não tiver participado da arbitragem e, em consequência de tudo disso, a sentença arbitral que homologou o acordo entre as empresas não se qualifica como sentença judicial para fins da retenção prevista no artigo 738 do RIR/2018.

Referido entendimento, diga-se, bastante questionável e com sólidos argumentos contrários – o que sinalizaria possível onda de litigiosidade – poderá desestimular a negociação extrajudicial a depender da situação, embora sua adoção esteja mais ligada a questões relacionadas com celeridade e custos reduzidos. 

Com isso, para evitar eventuais surpresas futuras no momento do recebimento da indenização após sentença arbitral, alguns cuidados podem ser tomados já na fase de elaboração do contrato. Para tanto, seria interessante especificar no contrato quais as indenizações a serem recebidas em caso de descumprimento (se seriam por lucros cessantes ou danos emergentes), podendo-se, assim, prever o valor indenizatório de acordo com a necessidade de retenção do imposto de renda futuro.

Trazendo para a realidade do esporte, um contrato muito comum celebrado é aquele entre atletas/clubes e intermediários. Nesse caso, seria possível especificar no instrumento particular que, caso o agente realize a intermediação e não receba pela prestação do serviço contratado, deverá ser paga indenização por danos emergentes (com valor ou percentual especificado), hipótese em que não haveria necessidade de retenção de imposto de renda.

Nesse mesmo sentido, caso houvesse estipulação de cláusula de exclusividade, e, posteriormente, o descumprimento contratual, faria jus o intermediário à indenização por lucros cessantes, valor esse que será descontado em 15% de acordo com a Solução de Consulta da Receita Federal.

Tendo isso em mente no momento da elaboração do contrato, seria possível estipular já nesse momento o quantum indenizatório, tendo em vista que futuramente haverá a retenção de 15% desse valor pelo IRRF, evitando, portanto, um descontentamento com o valor líquido a ser recebido após a sentença arbitral, já que tal desconto era de conhecimento desde a celebração do contrato.

Nesse sentido, o CCLA Advogados dispõe de equipe especializada no atendimento de demandas relacionadas ao Direito Desportivo e Tributário e está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à área.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Leonardo Franco Belloti

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