A CULTURA DA PEJOTIZAÇÃO E O IMPACTO DO TEMA 1.389 NA INDÚSTRIA DO ENTRETENIMENTO

Embora a indústria do entretenimento seja conhecida pela natureza flexível de suas contratações, o cenário jurídico atual tem exigido atenção redobrada. Entenda como a...
Embora a indústria do entretenimento seja conhecida pela natureza flexível de suas contratações, o cenário jurídico atual tem exigido atenção redobrada. Entenda como a discussão sobre a “pejotização” pode impactar o mercado e porque a coerência entre o papel e a rotina prática é fundamental para evitar surpresas trabalhistas.

Diferentemente das modalidades de trabalho comuns, a indústria do entretenimento possui uma dinâmica própria de contratação. Desde produções audiovisuais, shows, campanhas publicitárias e peças teatrais, a indústria do entretenimento costuma reunir profissionais diversos, com escopos específicos e entregas vinculadas à execução de cada projeto.

Nesse contexto, é comum que artistas, roteiristas, editores, fotógrafos, técnicos, influenciadores e outros profissionais da área acabem sendo contratados como pessoas jurídicas ou prestadores autônomos. Em muitos casos, esse formato reflete a própria lógica do setor, já que a grande maioria dos trabalhos é feito por demanda, através de múltiplos contratantes, com o recebimento de remuneração por projeto, liberdade técnica e ausência de integração permanente.

A discussão se torna sensível, porém, quando a forma contratual não corresponde à realidade da prestação de serviços. É nesse ponto que o debate sobre a chamada “pejotização” ganha relevância prática para o entretenimento, e passa a demandar alguns pontos de atenção.

O que discute o Tema 1.389 do STF?

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu a repercussão geral do Tema 1.389, no ARE 1.532.603, determinando, em abril de 2025, a suspensão nacional dos processos que tratam da matéria.

A controvérsia do Tema gira em torno, principalmente, de qual é a Justiça competente para analisar as alegações de fraude nesses contratos e a quem incumbe provar a existência, ou inexistência dessa fraude.

O julgamento possui enorme relevância prática porque poderá estabelecer parâmetros mais objetivos sobre os limites da contratação civil e empresarial de profissionais autônomos, especialmente após precedentes do próprio STF que reconheceram a licitude de modelos contratuais diversos da relação clássica de emprego, como a ADPF 324 e o Tema 725.

Para os contratantes desse setor, a relevância do julgamento consiste na possibilidade de se estabelecer parâmetros mais precisos sobre quando a contratação por pessoa jurídica é realmente válida e eficaz, e quando pode ser considerada tentativa de mascarar uma relação de emprego.

Ainda assim, mesmo diante da liberdade contratual reconhecida pela Suprema Corte, será indispensável a análise concreta da realidade da prestação de serviços, sobretudo diante dos requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT, como pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

Como essas contratações funcionam na indústria do entretenimento?

Na indústria do entretenimento, a contratação via pessoa jurídica ou como profissional autônomo normalmente está associada à natureza especializada, temporária e dinâmica das atividades desenvolvidas.

Por exemplo, um diretor de vídeo pode ser contratado para atuar durante toda a produção de uma série documental, um fotógrafo, contratado apenas para uma campanha publicitária específica, enquanto um técnico de iluminação pode trabalhar em determinados eventos, em vários períodos diferentes.

Nessa situação, o contrato costuma ser bem delimitado, prevendo o escopo de trabalho, prazo, remuneração, cessões, autorizações, responsabilidades e até mesmo hipóteses de rescisão. Quando a relação é efetivamente autônoma, o prestador mantém sua liberdade técnica, permanecendo livre para atender outros clientes, organizar sua própria rotina e negar determinados serviços caso não possua interesse ou disponibilidade. Nesses casos, o foco está na responsabilidade pela entrega contratada.

O problema surge quando, apesar da existência formal de uma pessoa jurídica, a dinâmica da prestação de serviços revela elementos típicos da relação de emprego, como controle de jornada, subordinação direta, exclusividade, dependência econômica, habitualidade e inserção na rotina interna da empresa.

Qual é o risco trabalhista para empresas do setor?

Caso o Poder Judiciário reconheça que a contratação por pessoa jurídica foi utilizada apenas para mascarar verdadeira relação de emprego, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de verbas trabalhistas e encargos decorrentes do vínculo empregatício, incluindo férias, 13º salário, FGTS, horas extras, aviso-prévio e multas rescisórias.

Na indústria do entretenimento, esse risco pode ser potencializado pela própria forma como os projetos costumam ser estruturados. Contratos híbridos que misturam prestação de serviços, cessão de direitos autorais, licenciamento de imagem, exclusividade e obrigações contínuas, quando não possuem delimitações claras entre suas naturezas jurídicas, podem ampliar significativamente o risco de questionamentos trabalhistas futuros.

Para evitar que isso se torne problema, é imprescindível que as empresas do setor revisem, com cautela, suas rotinas de contratação, avaliando se os contratos efetivamente refletem a dinâmica prática da prestação de serviços, se a documentação disponível é suficiente para demonstrar autonomia e se relações recorrentes não acabam reproduzindo, na prática, elementos típicos de vínculo empregatício.

A tendência jurisprudencial demonstra que a validade da contratação por pessoa jurídica não será analisada apenas sob a ótica formal do contrato, mas principalmente a partir da realidade concreta da prestação de serviços.

Na indústria do entretenimento, em que flexibilidade, criatividade e dinamismo são características inerentes ao mercado, a adoção de estruturas contratuais coerentes com a rotina efetivamente praticada torna-se medida essencial para mitigação de riscos trabalhistas e preservação da segurança jurídica.

Logo, ainda que o STF reforce a validade de modelos contratuais diversos da relação de emprego, a realidade prática da prestação de serviços continuará sendo decisiva, uma vez que a segurança jurídica não depende apenas da forma contratual adotada, mas principalmente da coerência entre o contrato firmado e a maneira como o trabalho é efetivamente executado.

Este informativo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui parecer jurídico.

Por Rafaella Mota – Advogada | CCLA Advogados

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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