GOVERNO FEDERAL REVOGA BENEFÍCIOS DO PERSE E REONERA A FOLHA DE PAGAMENTOS

Na última sexta-feira de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 1.202/23 (“MP 1.202/23”), trazendo a revogação dos benefícios fiscais previstos no...
Após aprovação pelo Senado Federal, o Projeto de Lei nº 3.626/2023 retornou para a Câmara dos Deputados, onde passou por novas alterações e foi aprovado. O texto será encaminhado ao Presidente da República, que poderá sancionar ou vetar o texto legislativo sobre apostas de quota fixa.

Surpreendendo todos os parlamentares e empresários ligados ao setor de eventos, o Governo Federal publicou na última sexta-feira de 2023 a Medida Provisória n. 1.202/23, que, entre outras determinações, revoga os benefícios fiscais previstos no PERSE que, até então, perdurariam até o ano de 2027, bem como prevê a reoneração da folha de pagamentos.

Segundo o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, as medidas anunciadas visam manter o equilíbrio fiscal do orçamento previsto para o ano de 2024, bem como caminhar em direção à meta de déficit primário zero estabelecida pelo Governo Federal.

A medida pegou de surpresa não apenas os empresários ligados ao setor de eventos – que já contavam com os benefícios fiscais prometidos pelo Governo para o regular andamento de suas atividades –, mas também os parlamentares brasileiros, que há pouco tempo já haviam se manifestado sobre os temas objetos da Medida Provisória.

Assim, a movimentação do Executivo Federal já desencadeou a articulação entre empresários dos setores afetados e parlamentares, no sentido de pressionar o presidente do Congresso Nacional, Senador Rodrigo Pacheco, à devolver a MP e tentar, de certa forma, cessar os efeitos da MP.

Revogação do PERSE e limitação da compensação tributária

Segundo estudo realizado pela Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (“ABRAPE”) com base em dados gerados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”), o setor de eventos foi um dos principais geradores de empregos no Brasil em 2023.

Grande parte do poder de reação demonstrado pelo setor em 2023 se deve aos benefícios instituídos pela Lei nº 14.148/21, que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”) e trouxe uma série de benefícios fiscais às empresas do setor, sobretudo zerando a alíquota de alguns tributos.

Cabe ainda lembrar que a instituição da alíquota zero para o PIS, Cofins, CSLL e IRPJ somente se efetivou após a derrubada, em 2022, pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei n. 5638/2020, estabelecido pelo então Presidente da República Jair Bolsonaro.

A importância do PERSE, inclusive, foi novamente reconhecida quando da definição do texto recém aprovado da Reforma Tributária, tendo sido pontuado pelos senadores e deputados que, embora o programa tenha ficado de fora do texto final aprovado, seus benefícios mostraram-se de grande importância para a retomada do setor de eventos e por isso teria sua manutenção até o fim da vigência prevista em lei, para o ano de 2027.

Contudo, ainda que os parlamentares brasileiros já tenham se manifestado, no passado e agora recentemente, de maneira favorável ao programa, o Governo Federal, ao publicar a MP n. 1.202/2023, decidiu novamente tentar a supressão – nesse caso, através da revogação – dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 14.148/21, surpreendendo os agentes legislativos e dificultando o planejamento das empresas ligadas ao setor.

Dessa forma, a MP determinou a revogação gradual dos benefícios fiscais, de modo que a cobrança da CSLL, do PIS e da Cofins será retomada a partir de 1º de abril de 2024, e a cobrança do IRPJ será retomada partir de 1º janeiro de 2025.

Assim, ainda que a MP só vá produzir seus efeitos referentes ao PERSE a partir de 1º abril de 2024, aguarda-se o resultado da tramitação do texto no Congresso Nacional que, segundo previsão constitucional, deve ocorrer no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período.

Ainda, no que se refere à limitação da compensação de créditos tributários, a MP determina que empresas com direitos superiores a R$ 10 milhões e que sejam decorrentes de decisões judiciais, estarão limitadas mensalmente, sendo que tal limite não poderá ser inferior à 1/60 avos do mesmo valor consolidado, mediante demonstração e utilização na entrega na primeira declaração de compensação.

Desoneração da Folha de Pagamentos

Outro tema abordado pela MP 1.202/23 faz menção à desoneração da folha de pagamentos, tema este que já havia sido apreciado pelo Congresso Nacional e que culminou, na época, na derrubada do veto presidencial ao PL n. 334/2023 (Lei n. 14.784/2023), ou seja, a discussão havia sido concluída em sentido diverso ao que restou agora determinado pela MP n. 1.202/2023.

Assim, a recente Medida Provisória publicada pelo Governo Federal prevê a reoneração gradual da folha de pagamentos, estabelecendo alíquotas progressivas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), de acordo com o item da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (“CNAE”) da atividade principal das empresas aptas a gozar do benefício, conforme quadro explicativo a seguir:

Exercício  Atividades previstas no Anexo 1 da MPAtividades previstas no Anexo 2 da MP
202410%15%
202512,50%16,25%
202615%17,50%
202717,50%18,75%

Cabe pontuar que a adesão ao regime de reoneração gradual se dará mediante a celebração de um termo de compromisso onde as empresas contribuintes comprometem-se a não diminuir o número de funcionários em seus quadros, quando comparado com a situação vigente no primeiro dia de cada ano-calendário.

Devolução da Medida Provisória

Conforme já adiantado nos tópicos anteriores, a publicação da MP 1.202/2023 gerou grande insatisfação e surpresa não apenas para os empresários ligados ao setor de eventos, mas também para os parlamentares que, recentemente, já haviam se manifestado sobre os temas alvos da MP.

O entendimento manifestado por alguns deputados e senadores é de que a MP estaria ocultando a soberania do Congresso Nacional no que se refere à atividade legislativa, o que, em outros termos, significaria dizer que o Governo Federal estaria usando o instrumento da Medida Provisória para se sobrepor ao que já foi recentemente decidido pelo Congresso Nacional.

Ademais, pesa contra o movimento do Governo Federal o fato de que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) já se manifestou, através da Súmula n. 544/STF, no sentido de que benefícios fiscais como a isenção tributária, concedidos sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidos, ou seja, as isenções previstas no PERSE seriam um direito adquirido das empresas – até o fim da vigência previsto em lei – e não poderiam, portanto, serem revogadas, colocando em risco o planejamento e obrigações já assumidas pelas empresas contribuintes.

Dessa forma, há a expectativa de que o presidente do Congresso Nacional, Senador Rodrigo Pacheco, possa “devolver” a MP ao Governo Federal, sinalizando que a matéria seria rejeitada pelo Congresso Nacional, de forma a colocar um ponto final nas pretensões governamentais.

O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado a reforma tributária.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

Théo Abreu Amadei – Advogado do CCLA Advogados.  

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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