Entre 1964 e 1987, os cantores e compositores Roberto Carlos e Erasmo Carlos firmaram contratos com a editora Fermata do Brasil para a exploração econômica de suas composições. Naquele período, a música chegava ao público através de suportes físicos, como LPs e, posteriormente, CDs, e a possibilidade de ouvir uma canção sob demanda, a qualquer hora e pelo celular, sequer fazia parte do vocabulário da indústria fonográfica.
Com a chegada das plataformas digitais, essas mesmas obras passaram a circular em um ambiente de exploração muito diferente daquele previsto nos contratos. Foi nesse contexto que os artistas foram à Justiça questionar se os acordos firmados há décadas também alcançam o streaming. O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (“STF”) por meio do ARE 1.542.420 e, em junho de 2025, teve a repercussão geral reconhecida por maioria, dando origem ao Tema 1.403, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli.
O que cada parte defende?
Os autores sustentam que os contratos foram celebrados para a exploração das obras em suportes analógicos e que não previam, de forma expressa, a utilização digital. Alegam, ainda, que mesmo que os acordos sejam interpretados como cessões de direitos, haveria violação à boa-fé objetiva, diante de repasses considerados irrisórios, como o recebimento de R$ 4.454,81 por milhares de execuções em um único trimestre, e da ausência de prestação de contas transparente.
A editora, por sua vez, defende que os contratos lhe garantem o direito exclusivo de explorar comercialmente as obras em qualquer formato, presente ou futuro, e que esse direito encontra proteção na Constituição.
Por que a data do contrato faz diferença?
O art. 49, inciso V, da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) estabelece que a cessão só se opera para as modalidades de utilização já existentes na data do contrato, o que, em tese, impediria que uma cessão assinada antes da internet alcançasse o streaming.
A grande problemática que envolve essa questão é que os contratos discutidos são anteriores a 1998. Ao analisar a matéria no REsp 2.029.976/SP, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) fixou o entendimento de que a proteção do art. 49, V, não se aplica a contratos celebrados antes da vigência da lei. Assim, na ausência de restrição expressa à época da assinatura, a cessão autorizaria a exploração das obras também nas novas modalidades tecnológicas.
Dessa forma, caberá ao STF definir os limites constitucionais dessa interpretação e o alcance do direito do autor de fiscalizar a exploração econômica de suas obras nas plataformas digitais. Até o momento, não há data definida para o julgamento do mérito.
Quais os reflexos para o mercado?
Para artistas e herdeiros, o momento é oportuno para localizar os contratos antigos e verificar sua natureza, uma vez que o contrato de edição, diferentemente da cessão, possui duração limitada no tempo ou no número de edições. Também é recomendável analisar a redação das cláusulas de abrangência, como expressões do tipo “por qualquer meio ou processo”, e solicitar os relatórios de repasse das plataformas digitais.
Já para as editoras e gravadoras, a recomendação é organizar o acervo contratual, a cadeia de titularidade das obras e o histórico de prestação de contas. Uma eventual leitura mais restritiva pelo STF pode alterar o valor de catálogos antigos e impactar operações de aquisição e licenciamento que tenham esses contratos como base.
E quando a discussão chega aos tribunais e vira um litígio?
Qualquer que seja o resultado, o julgamento deve movimentar o contencioso do setor musical. Caso o STF entenda que os contratos antigos não alcançam o streaming, tanto autores como herdeiros passam a ter fundamento para buscar indenização pela exploração não autorizada, diferenças de repasses e até a suspensão das obras nas plataformas, nos termos do art. 105 da Lei nº 9.610/1998. Já a confirmação da posição do STJ tende a enfraquecer os pedidos de nulidade, sem impedir que as ações de exigir contas sejam utilizadas para verificar se os repasses refletem o uso real das obras.
A prescrição também pesa na estratégia de ambos os lados. O STJ aplica o prazo de dez anos às pretensões contratuais e de três anos às extracontratuais, o que define quanto do passado pode ser cobrado, e o STF ainda poderá modular os efeitos da decisão. Até o julgamento, o entendimento do STJ segue como referência, e a revisão dos contratos antigos permite que artistas e empresas avaliem, desde já, sua exposição em cada um dos cenários.
Este informativo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui parecer jurídico.
Por Rafaella Mota – Advogada | CCLA Advogados