O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema 39 para encerrar a divergência sobre a prescrição intercorrente nas execuções iniciadas antes da Reforma Trabalhista.
Antes do julgamento, parte dos tribunais entendia que os créditos reconhecidos antes da Reforma não poderiam ser atingidos pela prescrição intercorrente.
Outra corrente admitia a extinção dessas execuções antigas quando o credor deixasse de atender a uma ordem judicial expedida após a mudança da lei.
Com o Tema 39, o TST adotou a segunda interpretação e estabeleceu que: (i) a data do reconhecimento do crédito não impede a prescrição; e (ii) o prazo somente começa com o descumprimento de uma ordem judicial posterior à Reforma.
A mudança tornou o sistema mais previsível, mas não necessariamente mais simples, porque a extinção depende do cumprimento de garantias específicas (Tema 39 do TST).
A ordem judicial deve explicar qual providência cabe ao credor e advertir de forma clara sobre as consequências da falta de resposta.
O credor deve ser intimado pessoalmente, pois a comunicação dirigida apenas ao advogado não é suficiente para iniciar o prazo.
Antes de encerrar a execução, o juiz também deve permitir que o credor apresente uma justificativa para a falta de manifestação.
Para os credores, o impacto está na necessidade de acompanhar as determinações judiciais e responder tempestivamente às providências exigidas.
Para os devedores, a tese cria um critério uniforme para encerrar execuções paralisadas, sem transformar o simples arquivamento do processo em motivo automático para a prescrição.
Por Rafael Ciaralo – Advogado | CCLA Advogados