PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: TST DEFINE NOVA REGRA PARA EXECUÇÕES TRABALHISTAS

O TST definiu quando a falta de iniciativa do credor pode encerrar uma execução trabalhista, inclusive em processos anteriores à Reforma Trabalhista, e estabeleceu...
Uma execução trabalhista antiga pode ser encerrada pela inércia do credor? O Pleno do TST respondeu no Tema 39 e definiu regras claras, e garantias, para a prescrição intercorrente, inclusive em processos anteriores à Reforma Trabalhista. Veja o que muda para credores e empresas.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema 39 para encerrar a divergência sobre a prescrição intercorrente nas execuções iniciadas antes da Reforma Trabalhista.

Antes do julgamento, parte dos tribunais entendia que os créditos reconhecidos antes da Reforma não poderiam ser atingidos pela prescrição intercorrente.

Outra corrente admitia a extinção dessas execuções antigas quando o credor deixasse de atender a uma ordem judicial expedida após a mudança da lei.

Com o Tema 39, o TST adotou a segunda interpretação e estabeleceu que: (i) a data do reconhecimento do crédito não impede a prescrição; e (ii) o prazo somente começa com o descumprimento de uma ordem judicial posterior à Reforma.

A mudança tornou o sistema mais previsível, mas não necessariamente mais simples, porque a extinção depende do cumprimento de garantias específicas (Tema 39 do TST).

A ordem judicial deve explicar qual providência cabe ao credor e advertir de forma clara sobre as consequências da falta de resposta.

O credor deve ser intimado pessoalmente, pois a comunicação dirigida apenas ao advogado não é suficiente para iniciar o prazo.

Antes de encerrar a execução, o juiz também deve permitir que o credor apresente uma justificativa para a falta de manifestação.

Para os credores, o impacto está na necessidade de acompanhar as determinações judiciais e responder tempestivamente às providências exigidas.

Para os devedores, a tese cria um critério uniforme para encerrar execuções paralisadas, sem transformar o simples arquivamento do processo em motivo automático para a prescrição.

Por Rafael Ciaralo – Advogado | CCLA Advogados

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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