STF CONCLUI JULGAMENTO E AMPLIA RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS POR CONTEÚDOS ILEGAIS

O STF concluiu o julgamento que muda as regras sobre responsabilidade das redes sociais. A partir de agora, empresas como Google, Facebook e Instagram...
O STF concluiu o julgamento que muda as regras sobre responsabilidade das redes sociais. A partir de agora, empresas como Google, Facebook e Instagram poderão ser responsabilizadas por publicações com fake news, discurso de ódio, racismo ou pornografia infantil, mesmo sem ordem judicial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento que flexibiliza a regra que protegia redes sociais e plataformas digitais contra punições por conteúdos publicados por usuários.

A discussão envolveu o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que até então exigia ordem judicial para responsabilizar as plataformas por conteúdos gerados por terceiros.

Por maioria de votos, o STF decidiu que empresas como Google, Instagram, Facebook e X (antigo Twitter) podem ser responsabilizadas mesmo sem decisão judicial, caso sejam notificadas e deixem de remover conteúdos claramente ilegais.

A nova regra se aplica a casos de fake news, discurso de ódio, racismo, incentivo à violência, pornografia infantil e outras manifestações ilícitas que afetem direitos fundamentais.

A Corte entendeu que o modelo anterior favorecia a desinformação e dificultava a proteção das vítimas, impondo às plataformas o dever de agir com diligência após a notificação por usuários.

Nos casos de conteúdo impulsionado ou patrocinado, a responsabilidade das plataformas será presumida, cabendo a elas comprovarem que atuaram com rapidez e cuidado.

Para crimes contra a honra, como injúria, calúnia e difamação, continua sendo necessária decisão judicial para remoção, mas as plataformas devem impedir a replicação do conteúdo já removido.

O STF também interpretou que o artigo 21 do Marco Civil da Internet, que trata da violação de direitos da personalidade, como perfis falsos ou ofensivos, também se aplica à responsabilização das plataformas em casos semelhantes.

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Kassio Nunes Marques, que defenderam a manutenção da exigência de ordem judicial em todos os casos.

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário nº 1037396 (Tema 987 da repercussão geral) e tem aplicação obrigatória a todos os casos semelhantes, conforme determina o art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Embora o Marco Civil da Internet continue em vigor, o STF declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 e determinou sua interpretação mais rigorosa, apelando ao Congresso Nacional para que atualize a legislação e assegure maior proteção aos direitos fundamentais e segurança jurídica no ambiente digital.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Rafael Ciaralo

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