Os riscos do “contrato de namoro”

A participação de um jogador brasileiro em um podcast desencadeou um intenso debate sobre a validade e a eficácia do chamado ”contrato de namoro”...
A participação de um jogador brasileiro em um podcast desencadeou um intenso debate sobre a validade e a eficácia do chamado ”contrato de namoro” no contexto jurídico, por se tratar de um instrumento formal, mas anômalo, que busca regulamentar a convivência do casal. Neste informativo, falaremos sobre o assunto, em especial sobre as diferenças entre o namoro e a união estável.

O contrato de namoro, embora não tenha um regramento jurídico específico no Brasil – de fato o Código Civil não o elege com um “tipo” contratual –  é utilizado com alguma frequência, inclusive, como elemento de prova para afastar uma eventual união estável.

O namoro é a união emocional entre duas pessoas, impulsionada pela atração mútua, mas onde não há intenção de constituição de uma entidade familiar. Já a união estável é um relacionamento amoroso em que se compartilha do objetivo de formar uma família, com assistência recíproca, e que atendem aos demais critérios determinados pela lei: convivência duradoura, pública e contínua.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça entende que a principal distinção entre o namoro e a união estável reside na intenção de constituição de um núcleo familiar, característica típica da união estável, e ausente nas relações de namoro.

Portanto, a eficácia do contrato de namoro estará diretamente ligada às circunstâncias que permeiam a realidade do relacionamento do casal, a qual contudo, pode se alterar com o decorrer do tempo. Ao firmar o “contrato de namoro”, pode ser de fato que ali exista, tão somente, um namoro, mas com o passar do tempo, a relação acaba por “evoluir” para uma união estável.

E, neste cenário, a simples existência do contrato de namoro não afastará a união estável, e tampouco suas consequências, inclusive as de natureza patrimonial.

Vale recordar que, reconhecida uma união estável – mesmo havendo um contrato de namoro – o regime de bens seguirá a regra geral, qual seja a da comunhão parcial de bens. Assim, em caso de dissolução da união, os bens adquiridos onerosamente em sua constância deverão ser partilhados entre o casal.

Logo, é muito mais seguro e recomendável a formalização de uma Escritura Pública de União Estável, em que as partes estabelecem a data de início da união estável e elegem o regime de bens a vigorar durante seu relacionamento, como, por exemplo, a separação total de bens, se a intenção for a de que o patrimônio não se comunique entre o casal.

Se, efetivamente, o casal entender necessária a estipulação de regras na “fase” do namoro e as formalizarem em contrato, devem tomar o cuidado de, periodicamente, reanalisar as condições deste relacionamento e, reconhecendo que na verdade o que passou a existir é uma união estável, efetuar o seu regramento mediante a lavratura da escritura pública, reconhecendo a união estável, a data aproximada de seu início e os respectivos efeitos patrimoniais.

Caso não tomem esse cuidado, a simples existência do contrato de namoro não afastará a união estável, tampouco a necessidade de partilha de bens, posto que será aplicável o regime da comunhão parcial de bens.

O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado ao tema.

 

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Izabella Moreira Dias

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