O reembolso do ingresso encerra a responsabilidade pelo show cancelado?

Para quem passa meses se planejando para o show do artista dos sonhos, uma remarcação ou cancelamento podem gerar mais do que uma simples...
Para quem passa meses se planejando para o show do artista dos sonhos, uma remarcação ou cancelamento podem gerar mais do que uma simples decepção. O cancelamento do show do cantor Harry Styles, que aconteceria no último dia 21 de julho em São Paulo, acendeu um debate importante entre os fãs do artista e o mercado de eventos. Afinal, o reembolso do ingresso, por si só, encerra o dever de reparar os danos decorrentes do evento não realizado?

O show do cantor Harry Styles, que estava previsto para acontecer em 21 de julho de 2026, no MorumBIS, em São Paulo, acabou sendo cancelado no próprio dia da apresentação em razão de um “problema de saúde na turnê” anunciado pela equipe do cantor.

Além do reembolso integral, foi oferecida aos compradores do evento cancelado a possibilidade de adquirir, com a utilização do número do ingresso original, entradas para a apresentação programada para 24/07/2026, em condição exclusiva e sujeita à disponibilidade limitada.

Embora as soluções adotadas atendam à consequência mais imediata do cancelamento, ou seja, a restituição do valor pago pelo serviço que deixou de ser prestado, a situação tem levantado grande questionamento por parte dos fãs do cantor, principalmente por aqueles que se planejaram durante meses para o evento, desembolsando valores com deslocamento, hospedagem, transporte e afins.

Nesses casos, a responsabilidade da cadeia de fornecedores do evento é limitada ao reembolso dos ingressos?

O art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, diante do descumprimento da oferta, o direito de rescindir o contrato e receber de volta a quantia antecipada, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Os arts. 6º, incisos III e VI, e 14 do CDC também asseguram o direito à informação adequada e à reparação dos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço.

O reembolso do ingresso, portanto, não impede a apresentação de outras pretensões indenizatórias. Isso não significa, contudo, que o cancelamento gere automaticamente o dever de ressarcir todas as despesas realizadas pelo consumidor.

A indenização por danos materiais depende da comprovação do prejuízo efetivo e do nexo causal direto e imediato entre o gasto e o cancelamento, conforme estabelecem os arts. 402 e 403 do Código Civil.

Para eventual ressarcimento de passagens, diárias ou traslados, deverão ser analisados, entre outros fatores, a vinculação da despesa ao espetáculo, a possibilidade de cancelamento ou reembolso, a perda de sua utilidade e a efetiva utilização dos serviços.

Quando o consumidor utiliza normalmente o transporte e a hospedagem contratados, essa circunstância pode afastar a existência de desfalque patrimonial, ainda que a finalidade principal da viagem tenha sido frustrada.

O dano moral também não decorre automaticamente do cancelamento. Em regra, a frustração provocada pelo inadimplemento contratual somente será indenizável quando houver repercussão concreta e relevante sobre os direitos da personalidade do consumidor.

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O que dizem os tribunais?

Situação semelhante ocorreu em 2019, quando uma apresentação do cantor Shawn Mendes, marcada para 30 de novembro, em São Paulo, foi cancelada em razão de um quadro de traqueobronquite e laringite.

Ao julgar a Apelação nº 1129361-83.2019.8.26.0100, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou o pedido de ressarcimento das passagens e hospedagens, alegando a inexistência de desfalque patrimonial, já que os serviços haviam sido usufruídos pelos consumidores. O dano moral também foi rejeitado por falta de repercussão concreta sobre direitos da personalidade.

Já o Superior Tribunal de Justiça adotou conclusão diferente no REsp nº 1.985.198/MG.

Naquele caso, os consumidores viajaram de Belo Horizonte ao Rio de Janeiro exclusivamente para participar de um evento e somente souberam do cancelamento depois de chegarem ao local.

O STJ reconheceu que a ausência de comunicação adequada, prévia e eficaz caracterizou falha na prestação do serviço, manteve a condenação ao pagamento de danos materiais e morais e reconheceu a responsabilidade solidária da empresa que comercializou os ingressos on-line, por integrar a cadeia de fornecimento do evento.

A comparação entre os precedentes demonstra que a responsabilidade não decorre exclusivamente do cancelamento, mas também do momento da comunicação, da possibilidade de evitar despesas, da utilização dos serviços contratados e das medidas oferecidas ao público.

O resultado, portanto, depende das circunstâncias comprovadas em cada caso, especialmente do momento da comunicação, da finalidade exclusiva da viagem, da possibilidade de cancelamento das reservas e da efetiva utilização dos serviços, não sendo a simples indignação suficiente para caracterizar o dano alegado.

Problemas de saúde afastam a responsabilidade dos fornecedores?

O artigo 393 do Código Civil prevê que o devedor não responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior quando o fato é inevitável e não houve assunção contratual desse risco. Assim, uma enfermidade súbita e devidamente comprovada pode sim se enquadrar nessa hipótese.

Uma enfermidade súbita, grave e devidamente comprovada pode justificar a impossibilidade de realização do espetáculo. Nas relações de consumo, contudo, a extensão dos efeitos dessa circunstância dependerá da análise da previsibilidade do impedimento, de sua relação com os riscos próprios da atividade e de sua efetiva aptidão para romper o nexo causal.

A doença do artista não afasta o dever de restituir o valor do ingresso, mas pode ser relevante para excluir ou limitar a responsabilidade por prejuízos adicionais quando demonstradas a inevitabilidade do cancelamento, a ausência de conhecimento prévio e a atuação diligente dos responsáveis pelo evento.

Também devem ser consideradas as atribuições contratuais e a atuação concreta de cada participante. Artistas, produtores, plataformas de ingressos, espaços e prestadores de serviços exercem funções distintas.

Embora o CDC admita a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, a responsabilização pressupõe que o agente tenha efetivamente participado do fornecimento relacionado ao dano discutido, sem prejuízo da distribuição contratual dos riscos e do eventual direito de regresso.

Como o mercado tem atuado para reduzir os riscos?

Diante da impossibilidade de realização de um espetáculo, artistas, produtores e demais participantes do mercado têm adotado medidas destinadas a reduzir os prejuízos do público e os riscos decorrentes do cancelamento.

Entre as práticas observadas estão a documentação do impedimento e do momento em que ele se tornou conhecido, a comunicação imediata por diferentes canais, a divulgação de informações claras e atualizadas, a disponibilização de procedimento acessível para o reembolso integral e, quando possível, a oferta de alternativas ao público.

Também têm ganhado relevância a definição contratual das responsabilidades de artistas, produtores, plataformas de ingressos, espaços e prestadores de serviços, bem como a previsão de deveres de cooperação, seguros, mecanismos internos de ressarcimento e direito de regresso.

Essas providências não afastam os direitos assegurados ao consumidor, mas contribuem para demonstrar a diligência dos envolvidos, reduzir a extensão dos prejuízos e delimitar a responsabilidade de cada participante da cadeia do evento.

No caso do show cancelado, o anúncio do reembolso integral e a disponibilização de condição exclusiva para a aquisição de ingressos para outra apresentação constituem exemplos de medidas voltadas à mitigação dos efeitos do cancelamento.

O reembolso do ingresso, portanto, não encerra necessariamente toda discussão sobre o cancelamento, mas tampouco implica responsabilidade automática por qualquer despesa alegada pelo consumidor.

A resposta dependerá da causa do impedimento, da prova do dano, do nexo causal, da atuação concreta de cada envolvido e das medidas efetivamente adotadas para informar o público e reduzir os prejuízos.

Este informativo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui parecer jurídico.

Por Rafaella Mota – Advogada | CCLA Advogados

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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