A “QUEBRA” DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a decisões tributárias transitadas em julgado (decisão irrecorrível que vincula as partes) são passíveis...
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a decisões tributárias transitadas em julgado (decisão irrecorrível que vincula as partes) são passíveis de anulação. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos Ministros no julgamento do RE 949.297 e do RE 955.227 (Temas nº 881 e nº 885 de repercussão geral, respectivamente). Em outras palavras, o Supremo entendeu que as decisões irrecorríveis obtidas pelos contribuintes em processos tributários serão “quebradas” em caso de posterior mudança de entendimento em sede de ação direta ou de repercussão geral.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a decisões tributárias transitadas em julgado (decisão irrecorrível que vincula as partes) são passíveis de anulação. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos Ministros no julgamento do RE 949.297 e do RE 955.227 (Temas nº 881 e nº 885 de repercussão geral, respectivamente). Em outras palavras, o Supremo entendeu que as decisões irrecorríveis obtidas pelos contribuintes em processos tributários serão “quebradas” em caso de posterior mudança de entendimento em sede de ação direta ou de repercussão geral.

No julgamento deste caso, a Suprema Corte encontrou o seguinte cenário: em 1992 uma empresa deixou de pagar a CSLL em razão de decisão passada em julgado em seu favor (irrecorrível). Ocorre que, em 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF concluiu que a Contribuição Social era constitucional e, portanto, deveria ser recolhida aos cofres públicos.

Embora a referida decisão vincule todos os contribuintes que acionaram o judiciário para discutir a constitucionalidade da contribuição – pois foi proferida em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade -, no julgamento do RE 949.297 e do RE 955.227, os Ministros destacaram que, a partir da declaração de constitucionalidade da CSLL, a empresa – mesmo tendo uma decisão irrecorrível a seu favor – deveria ter pago tais valores ou, pelo menos, provisionado o montante. Isso porque, permitir a manutenção da determinação judicial obtida em 1992 violaria o princípio da igualdade tributária, pois a empresa teria vantagem competitiva em relação aos concorrentes.

Na mesma oportunidade, esclareceu o Supremo que o entendimento deve ser estendido somente aos tributos de prestação continuada, excluindo-se, portanto, aqueles tributos devidos uma única vez, como por exemplo o ITBI, que é devido sobre o valor comercial do imóvel em sua transmissão (Tema 1113/STJ).

Importante lição nos é dada: ainda que o contribuinte possua decisão judicial irrecorrível para não recolher determinado tributo de trato continuado, se ele for posteriormente declarado constitucional pelo STF (em ação direta ou em sede de repercussão geral), os efeitos da decisão transitada em julgado são interrompidos, observada a anterioridade anual e/ou nonagesimal.

Por tal motivo, ainda que a decisão individual e irrecorrível obtida pelos contribuintes produzam efeitos, é importante que fiquem atento à posterior decisão definitiva de caráter geral proferida pelo STF ou STJ, evitando assim, um futuro “rombo” financeiro caso o tributo seja declarado constitucional.

O CCLA Advogados dispõe de equipe especializada em Direito Tributário está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à área.

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Giovanna Maratea Bozzo

Em contato exclusivo com o Direito Tributário desde o primeiro estágio (2015), realizo atividades como acompanhamento processual e de publicação, peticionamento físico, eletrônico e postal, agendamento de prazo, pesquisa de legislação e jurisprudência, diligência à Fóruns e Órgão Administrativos.
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Giovanna Maratea Bozzo

Em contato exclusivo com o Direito Tributário desde o primeiro estágio (2015), realizo atividades como acompanhamento processual e de publicação, peticionamento físico, eletrônico e postal, agendamento de prazo, pesquisa de legislação e jurisprudência, diligência à Fóruns e Órgão Administrativos.