NFS-e Nacional e IBS/CBS: como funcionará a transição a partir de 2026

A padronização nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) passa a ser obrigatória em janeiro de 2026, como parte da Reforma Tributária do...
A padronização nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) passa a ser obrigatória em janeiro de 2026, como parte da Reforma Tributária do Consumo. Embora os novos campos relativos ao IBS e à CBS devam constar nas notas fiscais, inicialmente, sua ausência não impedirá a autorização dos documentos. A medida busca permitir uma fase de adaptação dos contribuintes, sem afastar a obrigatoriedade legal de cumprimento das novas obrigações acessórias.

No âmbito da Reforma Tributária do Consumo, a padronização dos documentos fiscais assume papel central no processo de modernização do sistema tributário. A partir de 1º de janeiro de 2026, a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) deverá observar um padrão nacional, aplicável a todos os municípios brasileiros, consolidando esse documento como o principal suporte fiscal das operações de prestação de serviços.

Essa uniformização está inserida no período de transição dos tributos sobre o consumo. Entre 2029 e 2033, o ISS será gradualmente reduzido até sua extinção definitiva, enquanto o IBS será implementado de forma progressiva, alcançando plena vigência ao final desse intervalo. A adoção de um modelo nacional de NFS-e tem como objetivo simplificar esse processo, reduzindo assimetrias e complexidades operacionais.

Atualmente, a maior parte dos municípios já aderiu ao padrão nacional. O município de São Paulo, por exemplo, formalizou sua adesão e publicou orientações em novembro de 2025, por meio do Manual de Utilização do Web Service – versão 3.3.4. Embora mantenha seu emissor próprio (Nota Fiscal Paulistana), a emissão continuará sendo realizada via portal e webservice, com a inclusão de campos adicionais relativos ao IBS e à CBS, os quais deverão ser preenchidos pelo contribuinte desde 1º de janeiro de 2026. Além dos valores de IBS e CBS, também deverão ser destacados nas notas fiscais o Código de Situação Tributária (CST) e o Código de Classificação Tributária.

Após a emissão, as notas serão automaticamente convertidas para o layout nacional e encaminhadas ao Ambiente de Dados Nacional (ADN), onde será possível consultar a nota fiscal por meio de um ID que será gerado no momento de emissão do documento fiscal.

Em complemento, a Receita Federal do Brasil e o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat) estabeleceram, por meio da Nota Técnica nº 1.33, divulgada em 1º de dezembro, que o preenchimento dos campos referentes ao IBS e à CBS não será exigido como critério de validação no início de janeiro de 2026. Assim, as notas fiscais emitidas a partir dessa data não serão rejeitadas pela ausência dessas informações.

Apesar disso, a obrigatoriedade legal de informar o IBS e a CBS permanece vigente, ainda que, nesse primeiro momento, sua omissão não impeça a autorização do documento fiscal. A expectativa é de que a exigência passe a ser efetivamente validada nos meses seguintes, após o período inicial de adaptação.

Com o início da fase de transição em 1º de janeiro de 2026, as empresas, excetuadas as optantes pelo Simples Nacional, deverão informar o IBS e a CBS na emissão de notas fiscais (NF-e, NFC-e e NFS-e).

Durante o período de testes, que se estenderá até 31 de dezembro de 2026, serão aplicadas alíquotas simbólicas de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, porém sem aumento efetivo da carga tributária, uma vez que estes valores serão compensáveis com débitos de PIS e COFINS ou, na ausência ou insuficiência de débitos destas contribuições, o contribuinte poderá efetuar a referida  compensação com outros tributos federais ou, ainda, requerer a restituição.

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Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

Leonardo Zenkoo Matsumoto e Luís Cirne – Advogados do CCLA Advogados.  

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