STJ: não incide CDC na resolução dos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária.

O STJ em julgamento do RESP 1891498, firmou tese repetitiva estabelecendo que na resolução de contratos de compra e venda de imóvel com garantia...
O STJ em julgamento do RESP 1891498, firmou tese repetitiva estabelecendo que na resolução de contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, registrado na matrícula do imóvel, por inadimplemento do devedor, deverão ser aplicadas as hipóteses previstas na Lei n° 9.514/97, conhecida como a “lei da alienação fiduciária”, afastando, assim, a incidência da aplicação do código de defesa do consumidor.

O STJ em julgamento do RESP 1891498, firmou tese repetitiva estabelecendo que na resolução de contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, registrado na matrícula do imóvel, por inadimplemento do devedor, deverão ser aplicadas as hipóteses previstas na Lei n° 9.514/97, conhecida como a “lei da alienação fiduciária”, afastando, assim, a incidência da aplicação do código de defesa do consumidor.

 “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”

Até a presente decisão, não existia consenso na jurisprudência sobre a possibilidade de devolução ou não dos valores já pagos pelo devedor.

O recurso foi interposto pela empresa “Living Barbacena Empreendimentos Imobiliários”, objetivando a reversão da decisão do TJSP que determinou a devolução pela empresa de 90% dos valores já pagos pelos devedores, aplicando ao caso a previsão contida no artigo 53 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que determina que são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas nos contratos de compra e venda em prestações.

Nos autos do processo, o devedor alegou que a aplicação da lei das alienações fiduciárias ao caso contribuiria para o enriquecimento ilícito da empresa, tendo em vista que os adquirentes já haviam pago mais de 50% do imóvel.

Já para os representantes da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias e da Federação Brasileira de Bancos, que atuaram no processo como terceiros interessados, somente a lei 9.514/97 poderia ser aplicada aos contratos com cláusulas de alienação fiduciária,  a fim de garantir a estabilidade e a segurança jurídica do mercado, haja vista que em 2020 mais de 92% dos financiamentos imobiliários foram garantidos pela alienação imobiliária.

Em voto unanime, a 2ª seção do STJ entendeu que a matéria já possui lei específica, sendo incabível a aplicação de lei diversa, impossibilitando ao devedor recuperar qualquer quantia com base nas parcelas que já foram pagas.

Ainda segundo o relator, para o afastamento do CDC (Código de Defesa do Consumidor) após a resolução do contrato, há de se observar se estão presentes os requisitos próprios da lei 9514/97, quais sejam: registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária no cartório de imóvel, inadimplemento do devedor e constituição em mora. Sem tais requisitos, a tese não deverá ser aplicada.

A decisão é vinculante e deverá ser adotada por todos os tribunais estaduais do país.

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Karen Rodrigues

Karen Rodrigues

Advogada formada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie no ano de 2014. Com carreira desenvolvida em escritório de advocacia voltado ao contencioso cível e imobiliário.
Karen Rodrigues

Karen Rodrigues

Advogada formada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie no ano de 2014. Com carreira desenvolvida em escritório de advocacia voltado ao contencioso cível e imobiliário.

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