A Lei 13.777, de 20 de dezembro de 2018 e a segurança do multiproprietário

A recente Lei 13.777/2018 altera as Leis 10.406/2002 (Código Civil) e 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade.

A multipropriedade é o parcelamento temporal do imóvel, onde o proprietário é titular de uma determinada fração de tempo do imóvel, independente de ele ser urbano ou rural, construído ou não.

Trata-se de uma solução para o melhor aproveitamento do imóvel, uma vez que compartilhando o uso do imóvel com outros multiproprietários, o imóvel passará a ser ocupado por um período maior, reduzindo a ociosidade e cumprindo com sua finalidade social.

No sentido financeiro, o consumidor que deseja utilizar o imóvel apenas em determinado período do ano, não será obrigado a adquirir o imóvel com exclusividade, e assumir as despesas do seu tempo ocioso. Ele poderá adquirir uma fração de tempo que atenda sua necessidade, sendo certo de que as despesas serão proporcionais.

A dúvida que surge para o consumidor é em relação à segurança em se adquirir um imóvel em multipropriedade, se existe um mecanismo de proteção para não se responsabilizar pela dívida de outro multiproprietário.

Para isso, a Lei 13.777/2018 trouxe ferramentas para garantir a segurança jurídica do consumidor/investidor, uma vez que a fração de tempo do imóvel será objeto de uma matrícula individualizada nos moldes de uma unidade autônoma em incorporação imobiliária regida pela Lei 4.591/64.

Entre os benefícios e segurança, verificamos a previsão do IPTU poder estar relacionado à fração fictícia de tempo do imóvel e não a totalidade do imóvel físico, respondendo cada um pela sua fração.

Nesse sentido, eventuais credores podem penhorar apenas a fração de tempo do multiproprietário devedor, não onerando a fração dos demais.

Outra situação comum é a inadimplência do multiproprietário em relação ao condomínio, nesta hipótese o multiproprietário inadimplente receita para a quitação de sua dívida.

A efetivação da Multipropriedade está condicionada à observância das Leis 13.777/18, 10.406/02, 6.015/73 e 4.591/63, portanto, o advogado especializado poderá prestar a assessoria e consultoria necessária a fim de viabilizar, aos consumidores e investidores, a exploração do modelo de negócio, bem como o exercício e gozo de todas as garantias criadas pela Lei.

Essas e demais soluções são orientadas pelos Advogados aos clientes do escritório CCLA Advogados, que estão preparados para analisar e responder qualquer questão relacionada a este assunto.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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