A lei 17.785/2023 onera a fase de execução e limita o acesso à Justiça

A Lei 17.785/2023, traz alterações da taxa judiciária que prejudicam o acesso à Justiça, com o aumento das despesas no processo de execução díspar...
A Lei 17.785/2023, traz alterações da taxa judiciária que prejudicam o acesso à Justiça, com o aumento das despesas no processo de execução díspar ao de conhecimento, além da inédita taxa para o cumprimento de sentença, que será sobre o valor do crédito a ser satisfeito.

No dia 3 de janeiro de 2024, entrou em vigor a Lei Estadual n. 17.785/23, que modificou a Lei 11.608/03, instituindo novos valores de custas judiciais para aumento da arrecadação ao funcionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com o Projeto de Lei 752/21 enviado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à Assembleia Legislativa paulista, a correção das custas judiciais era medida premente para sanar omissões e atualizações relativas as taxas judiciais.

O objetivo da lei, em si, buscou facilitar a cobrança da taxa judiciaria, assim como adequar o custo do serviço público prestado sem onerar a população que dele não se utiliza. Todavia, na prática,  não é bem assim que irá ocorrer.

Isso porque, o aumento nas taxas foi excessivo e injustificado. Para as custas iniciais um aumento de 50% para a ação de conhecimento e de 100% para a execução; 50% sobre o agravo de instrumento e a criação da taxa de 2% para início do cumprimento de sentença.

Ou seja, uma ação de conhecimento, que até 31 de dezembro de 2023, tinha taxa judiciária ao credor de 1% sobre o valor da causa (mais 1% ao final da execução, que costumava ficar a cargo do devedor), agora vai custar 3,5% do valor da causa, eis que 1,5% para a distribuição do feito e mais 2% no início do cumprimento da sentença.

Ainda que tais despesas devem ser incluídas para ressarcimento pelo devedor, caberá ao credor antecipar tal valor ao Estado, gerando novas e inesperadas despesas, constituindo, em muitas situações, impedimento ao acesso à Justiça.

A ausência de debate público trouxe dúvidas quanto aos custos gerados por processo e a intenção do Estado em neutralizar o déficit alegado, além da transparência tributária relativa aos custos gerais do próprio serviço público, já suportados com a arrecadação de impostos.

E mais do que isso, majorou a taxa judiciária com evidente distinção em ações de execução (taxa inicial de 2%) e a ampliou com a criação de taxa no início do cumprimento de sentença (taxa de 2% do valor do crédito a ser satisfeito), em custo excessivo ao cidadão.

Nesse ponto, a Lei 17.785/2023 foi na contramão do relatório do Conselho Nacional de Justiça (Justiça em Números de 2023), que aponta a taxa de congestionamento durante a execução em 84% dos processos ativos

Esse diagnóstico, demonstrou que o tempo de conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença leva, em média, 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses, o triplo do tempo em comparação a fase de conhecimento (1 ano e 7 meses).

Entidades da Advocacia foram contrárias à Lei 17.785/2023, sancionada em outubro de 2023, ao passo da necessidade de estudos, com dados concretos, a respeito do seu impacto social na defesa de um direito.

Em tese, a Lei 17.785/23 retoma a discussão da lei paulista sobre regras da cobrança da taxa judiciária e sua possível afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e, principalmente, da universalidade do acesso à Justiça.

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Rafael Ciaralo

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