Órgãos da FIFA e execução de decisões monetárias – Caso Cruzeiro E.C.

A FIFA, conhecida entidade supranacional de gestão do futebol, em linhas gerais, é o vértice de um sistema que vincula confederações continentais, confederações nacionais, federações, clubes, atletas e comissão técnica. Sob sua direção administrativa e regulamentar, as entidades de prática desportiva devem seguir regras sobre: (i) status e transferências de jogadores; (ii) questões disciplinares; (iii) condutas éticas; (iv) intermediação; e (v) compliance e governança corporativa.

Assim, o descumprimento de determinadas diretrizes acarreta ao agente do ato infracional – qualquer que seja ele – sanções também previstas nos regulamentos, respeitado sempre o procedimento litigioso específico para cada caso. Em que pese o tema tratado no presente informativo, abordar-se-á, em especial, a hipótese de descumprimento de obrigação pecuniária estabelecida tanto por clubes, quanto por atletas.

Esse assunto é disciplinado tanto pelo “FIFA RSTP – March 2020” (FIFA Regulations on the Status and Transfer of Players – March 2020), traduzido livremente para “Regulamento sobre o Status e Transferência de Jogadores – Março 2020”, quanto pelo “FIFA Disciplinary Code 2019” (Código Disciplinar da FIFA – 2019). Desta forma, a execução das decisões possui respaldo quando da possibilidade de imposição de sanções esportivas aos devedores.

Explica-se: diante da “Dispute Resolution Chamber” (Câmara de Resolução de Disputas da FIFA) – câmara relacionado à FIFA competente para julgar, por exemplo: (i) disputas entre clubes e atletas sobre questões contratuais; e (ii) disputas relacionadas ao mecanismo de solidariedade e “training compensation” –, ou do “Player Status Committee” (Comitê de Status de Jogadores) – responsável por apreciar disputas relacionadas a (i) questões trabalhistas entre clubes ou associações e técnicos, a nível internacional; e (ii) disputa entre duas entidades, desde que não constitua hipótese de competência do primeiro órgão – as entidades de prática desportiva devedoras poderão ser penalizadas, se o débito não for satisfeito em 45 dias contados da apresentação das informações bancárias do credor, das seguintes formas:
· Com a impossibilidade de registro de novos jogadores, tanto nacional, quanto internacionalmente; e
· Com a aplicação de sanções desportivas.

Entretanto, persistindo o não cumprimento da obrigação pecuniária, haverá a abertura de processo disciplinar diante do “Disciplinary Committee” (Comitê Disciplinar da FIFA) para a determinação das penalidades esportivas cabíveis, dentre as quais estão:
· Aplicação de multa;
· Determinação de prazo de 30 dias para pagamento do débito;
· Em caso de clubes, proibição de realizações de transferência de atletas; ou ainda
· Determinação de perda de pontos e rebaixamento para divisões inferiores.

Antes de 2018, a primeira sanção disciplinar era determinada somente pelo Comitê Disciplinar; algo que se mostrava ineficaz enquanto medida para garantir o efetivo cumprimento da obrigação de pagar. Assim, com a criação do artigo 24bis, do RSTP, possibilitou-se a aplicação de sanções desportivas, desde logo, pelo Comitê de Resolução de Disputas.

Válido mencionar, ainda, que a Corte Arbitral do Esporte (CAS/TAS) poderá receber apelações das Partes para reapreciação da matéria discutida pelo Comitê Disciplinar. Ainda, a decisão proferida por esta Corte será irrevogável e vinculante às Partes envolvidas.

Nesse sentido, o Cruzeiro Esporte Clube foi visto como recente exemplo do procedimento e consequências citadas acima. No caso concreto, o Comitê Disciplinar, em decisão proferida em 20 de fevereiro de 2020, entendeu que o clube deixou de cumprir com decisão que determinava o pagamento da dívida contraída perante o clube árabe Al-Wahda, com o prazo de 90 dias da data da decisão. No entanto, não observado o cumprimento da obrigação pecuniária, e mantido o entendimento pelo CAS, foi aplicada sanção desportiva, qual seja a perda de 6 pontos em competição nacional.

Este assunto foi amplamente divulgado nas semanas anteriores, por ser um exemplo recente da aplicação de sanções desportivas decorrentes do descumprimento obrigacional de pagar dívidas contraídas junto a clubes e atletas. Dessa forma, deixou-se claro que os órgãos desportivos da FIFA possuem diretrizes de funcionamento, previsões regulamentares e de eventuais aplicações de sanções esportivas bem delimitadas, as quais são utilizadas peremptoriamente, diante da situação fática apresentada.

Portanto, tal situação deve servir de impulso para que se preze, cada vez mais, pela prática de gestão esportiva de qualidade nos clubes, com planejamento financeiro e orçamentário – inclusive, como forma de mitigação dos riscos envolvidos quando do cumprimento de suas obrigações pecuniárias.

O CCLA Advogados dispõe de equipe especializada no atendimento de demandas voltadas ao Direito Desportivo e está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à área.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Helena Meirelles

Helena Meirelles

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo no ano de 2020. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD. Membro Colaborador da Comissão de Direito Desportivo OAB/SP pelo triênio de 2019/2021. Ex-coordenadora, e atual Conselheira, do Grupo de Estudos de Direito Desportivo da PUC-SP.
Helena Meirelles

Helena Meirelles

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo no ano de 2020. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD. Membro Colaborador da Comissão de Direito Desportivo OAB/SP pelo triênio de 2019/2021. Ex-coordenadora, e atual Conselheira, do Grupo de Estudos de Direito Desportivo da PUC-SP.

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