INFLUENCIADORES DIGITAIS E A PUBLICIDADE DE SITES DE APOSTAS ESPORTIVAS

A controvérsia sobre a publicidade de sites de apostas esportivas por influenciadores digitais. ...
A controvérsia sobre a publicidade de sites de apostas esportivas por influenciadores digitais.

O mercado das apostas esportivas, no Brasil, está em grande evidência, desde a publicação da Lei 13.756/2018, complementada pela Lei 14.790/2023. Isso obviamente decorre do enorme potencial do segmento para atração de investimentos, geração de recursos e arrecadação fiscal.

Contudo, o tema das apostas ainda não está completamente regulado, na medida em que alguns aspectos dependem de regulamentação específica pelo Ministério da Fazenda, tais como os critérios para concessão da autorização pública e para as atividades de publicidade e propaganda da atividade.

Quanto a este último ponto, aliás, o projeto de lei em tramitação, PL 3405/2023, tem cunho bastante restritivo, já que veda a publicidade feita “por pessoas que possam ser consideradas celebridades ou que possam influenciar o comportamento de número significativo de pessoas”.

Esta ausência de regras definidas trouxe enorme insegurança jurídica ao mercado, tanto para operadores de apostas, quanto para os que participam das atividades publicitárias deste segmento.

Ainda assim, foram intensificados os investimentos em publicidade de apostas. Basta uma simples pesquisa on-line para identificar diversos casos de patrocínios a clubes brasileiros realizados por sites de apostas esportivas e uma infinidade de influenciadores digitais que promovem este e outros tipos de aposta.

Nesse cenário, diversos foram os questionamentos sobre a possibilidade e legalidade da promoção de sites de apostas esportivas sediados no exterior, dentro do território nacional.

A lacuna criada pela ausência de critérios definidos para a atividade publicitária do segmento resultou em excessos na promoção de jogos online por influenciadores digitais, decorrente da divulgação desta modalidade através de publicações que promoviam o jogo como uma fonte de rendimento extra e não como uma forma de entretenimento, o que induz os consumidores ao abuso em apostas e, em alguns casos, ao desenvolvimento de ludopatia.

Entretanto, alguns princípios a serem observados nas ações de divulgação de sites de aposta de quota fixa já foram estabelecidas na Lei. Dentre estes, se destacam as seguintes vedações:

  • publicidade de operadores que não possuam a certificação necessária para exploração da atividade;
  • veiculação de informações inverídicas sobre a possibilidade de ganhos que os apostadores possam obter;
  • divulgação da realização de apostas como socialmente atraente ou como forma de êxito pessoal ou social;
  • colocação da atividade de apostas como alternativa ao trabalho, solução para quitação de dívidas ou como fonte de renda adicional;
  • direcionamento a menores de idade.

O descumprimento dos critérios acima por operadores e influenciadores configurará infração administrativa punível com penas que variam de advertência até multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Com base nesses princípios, o Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (CONAR) editou regulamentação própria sobre as ações publicitárias que envolvam operadores de apostas esportivas, definindo critérios a serem seguidos para a promoção deles, alinhados com aquelas previstas na legislação. Dentre muitas outras orientações, é vedado:

  • Prometer ganhos e resultados elevados;
  • Afirmar ou induzir a ideia de que o usuário pode, de alguma maneira, controlar ou prever os resultados das apostas realizadas ou que estas podem levar ao enriquecimento ou que constitui forma de investimento ou de renda;
  • Sugerir que a realização de apostas repetitivas pode aumentar as possibilidades de ganhos;
  • Direcionar a divulgação a crianças ou adolescentes, inclusive com a reprodução de publicidade em materiais e produtos de divulgação destinados a uso por crianças e adolescente.

Entretanto, mesmo diante da regulação já existente para a realização de publicidade de operadores de apostas por quota fixa, o grande ponto de dúvida está justamente na possibilidade ou não de se realizar este tipo de publicidade.

Isso porque, tanto a legislação vigente quanto o regulamento do CONAR vedam a realização de publicidade de operadores que não possuam a licença territorial para exploração desta atividade, a qual, neste momento não pode ser obtida, em razão da ausência de regulamentação pelo Ministério da Fazenda.

Desta forma, a princípio, não seria permitida a publicidade de operadores de apostas esportivas. Ocorre que, por mais que exista previsão legal que vede este tipo de divulgação, o dispositivo que estabelece a punição daqueles que promoverem e divulgarem os operadores de apostas esportivas somente entrará em vigor quando o Ministério da Fazenda passar a permitir a apresentação de pedidos de autorização para exploração desta modalidade no Brasil (artigo 58, I da Lei 14.790/2023).

Em outras palavras, as sanções somente serão aplicadas quando for possível aos interessados apresentarem pedido de autorização para exploração de apostas esportivas.

Vale ressalvar que a legislação brasileira vigente se refere exclusivamente à modalidade de aposta de quota fixa, não contemplando outras modalidades como: cassinos, bingos e qualquer outro tipo de aposta na qual o usuário não tenha previsibilidade do possível resultado. Tais modalidades são vedadas pela legislação atual.

Para finalizar, alguns Estados têm editado leis próprias proibitivas ou sancionatórias da publicidade de apostas. Embora seja uma questão controversa, entendemos que tais legislações são inconstitucionais, na medida em que é competência exclusiva da União Federal legislar sobre propaganda comercial, conforme previsto no art. 22, XXIX da Constituição Federal.

O CCLA Advogados atua no aconselhamento de operadores de apostas esportivas que desejem se preparar para exploração do mercado brasileiro de apostas, bem como aos artistas e influenciadores que divulgam ou pretendem divulgar esta atividade, e está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

Raphael Paçó Barbieri e Rodrigo Calabria; Sócios do CCLA Advogados.  

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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