FIFA SUSPENDE PARTE DO FFAR COM EFEITO MUNDIAL MAS MANTÉM OS EXAMES

FIFA publicou Circular no. 1873, em 30 de dezembro de 2023, que supende parte do Regulamento de Agentes com efeito mundial....
FIFA publicou Circular no. 1873, em 30 de dezembro de 2023, que supende parte do Regulamento de Agentes com efeito mundial.

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Em 30/12/2023, a FIFA publicou a Circular n° 1873, a qual, após muita pressão, suspendeu temporariamente determinados aspectos do Regulamento de Agentes de Futebol (o “FFAR”).

A motivação para tal decisão da FIFA foi a liminar concedida pela Corte Distrital de Dortmund, na Alemanha, proferida em 24 de maio de 2023, que requisitou à FIFA a suspensão das seguintes previsões:

– Artigo 15, parágrafos 1 a 4 – teto de comissões;

– Artigo 14, parágrafos 6, 8 e 11 – regras para recebimento de comissões;

– Artigo 14, parágrafos 2 e 10 – obrigação de o cliente pagar as comissões;

– Artigo 14, parágrafos 7 e 12 – momento em que o agente pode receber as comissões;

– Artigo 12, parágrafos 8 a 10 – proibição de dupla representação;

– Artigo 16, parágrafos 2, incisos “h”, “j” e “k” e parágrafo 4 – obrigação de informação dos agentes à FIFA;

– Artigo 19 – divulgação de informações dos agentes pela FIFA;

– Artigo 4, parágrafo 2; artigo 16, parágrafo 2, “b”; artigo 3 parágrafos 2, “c” e “d” e artigos 20 e 21 – submissão dos agentes e das entidades nacionais à FIFA; e

– Artigo 14, parágrafo 13 – pagamento de comissões via FIFA Clearing House

A FIFA já informou que discorda da decisão e apresentou recurso por entender ser a decisão da corte alemã infundada e em contradição a outras decisões já proferidas ao redor do mundo, inclusive pela Corte Arbitral do Esporte (CAS).

Inicialmente, a decisão alemã era restrita à União Europeia, porém a FIFA não considerou justa a suspensão dessas questões apenas no continente e estendeu a suspensão para todo o mundo.

Sendo assim, encontra-se suspensa a aplicação dos artigos mencionados acima em nível mundial.

Por outro lado, apesar da suspensão de grande parte do FFAR, a FIFA manteve a necessidade da licença para atuação em âmbito internacional. Com isso, os exames estão mantidos.

Em tese, portanto, o agente que atuar numa operação internacional teria que portar a licença FIFA, no entanto, uma vez que a aplicação do FFAR foi suspensa por decisões internas de vários países, como é o caso do Brasil[1], as entidades e clube destas nações não poderão exigir tal licença e aceitarão os antigos cadastros de intermediários.

O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado a Direito Desportivo nacional e internacional.

Cristiano Caús e Leonardo Franco Belloti – Advogados do CCLA Advogados.  


[1] https://ccla.com.br/desportivo/nova-decisao-liminar-suspende-o-ffar-e-da-outras-determinacoes/; e https://ccla.com.br/desportivo/decisao-liminar-suspende-o-regulamento-nacional-de-agentes-de-futebol/

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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