Decisão liminar suspende o Regulamento Nacional de Agentes de Futebol.

Decisão liminar suspende a aplicação do Regulamento FIFA de Agentes de Futebol no Brasil, além de determinar que a CBF registre “contratos de agenciamento”...
Decisão liminar suspende a aplicação do Regulamento FIFA de Agentes de Futebol no Brasil, além de determinar que a CBF registre “contratos de agenciamento” e se abstenha de exigir a licença emitida pela FIFA para o exercício da profissão no país.

Após decisões de suspensão do FFAR (Regulamento FIFA sobre Agentes de Futebol) em países como Alemanha, Inglaterra, Espanha e França[1], foi divulgada, hoje, decisão liminar obtida por alguns agentes brasileiros, na Justiça Cível do Rio Janeiro, que suspende o Regulamento Nacional de Agentes de Futebol, o RNAF, que havia adotado, ipsis literis, a normativa internacional.

A decisão liminar se baseia nos critérios de obtenção da licença FIFA, prova em outro idioma, prejuízo às agências, empregabilidade de funcionários diretos e indiretos, e destaca, fundamentalmente, que ela desrespeita o livre exercício profissional estabelecido na Constituição Federal, ao criar condições à atividade dos agentes.

Assim, considerada a possibilidade de dano pelo Juiz da causa, foi determinada “a SUSPENSÃO do Regulamento Nacional de Agentes de Futebol de 2023 da CBF, com o consequente restabelecimento das regulamentações anteriores [Regulamento Nacional de Intermediários – 2022], determinando que a ré [CBF] volte a registrar contratos de agenciamento prospectados pelos autores e que se abstenha de exigir dos autores [Agentes] a licença emitida pela FIFA para exercício da profissão em território nacional”.

Cabe dizer, primeiramente, que a decisão é provisória e concedida sem que a CBF tenha sido ouvida. O Juiz deferiu a liminar, pois entendeu que haveria perigo de dano irreparável aos intermediários – com a aproximação da janela de transferências – caso o FFAR e o RNAF se mantivessem em vigor. Avaliou, também, o magistrado, que sua liminar poderá ser revertida, a qualquer momento.

Não obstante a relevância da decisão para o mercado nacional do futebol, fato é que o ambiente neste momento é um tanto quanto incerto.

Cabe esclarecer que a decisão em questão afeta somente operações e contratos com dimensão nacional, ou seja, restritas a partes brasileiras: atletas, agente e clubes. Qualquer transferência internacional ainda está sujeita ao regulamento e licença FIFA.

Neste aspecto, a decisão obriga que a CBF registre novos “contratos de agenciamento” prospectados, possivelmente querendo se referir a contratos de representação firmados entre intermediários e atletas brasileiros.

Isso certamente obrigará a entidade brasileira – enquanto vigente a liminar – a reabrir seu sistema e disponibilizar sua plataforma para o upload de tais instrumentos. Resta saber como isso será feito e qual será a vigência dos novos e dos antigos contratos registrados na CBF, uma vez que a decisão não abordou este tema.

Além dos efeitos sobre as novas operações, a decisão deveria ter tratado dos antigos contratos, já que o RNAF reconheceu a vigência integral dos contratos celebrados até 15/12/2022 e limitou até 30/06/2024 aqueles firmados a partir de 16/12/2022, desde que já protocolados na CBF (ver: https://ccla.com.br/desportivo/cbf-divulga-novo-regulamento-nacional-de-agentes-de-futebol/).

É inegável que a decisão judicial comentada visa proteger os intermediários brasileiros, ao menos até que os novos regulamentos sejam avaliados em processo judicial com ampla defesa e contraditório.

Entretanto, é necessário saber como a CBF irá lidar com os contratos firmados antes e durante a vigência do RNAF, ou seja, de 16/12/2022 até 04/10/2023, e de 04/10/2023 até hoje, pois, como é sabido, mesmo o Regulamento Nacional de Intermediários, cuja vigência foi momentaneamente devolvida pela liminar, veta o registro de contratos de representação assinados há mais de 30 dias.

Ocorre que desde o início de outubro os intermediários não licenciados pela FIFA foram impedidos de registrar contratos de representação com seus atletas. Neste momento, eles voltarão a fazê-lo, em relação a novos contratos firmados.

Por outro lado, a entidade nacional deve ter cuidado em relação a contratos antigos que não tinham sido registrados. A CBF, na reabertura de seu sistema, não deverá permitir que estes instrumentos sejam protocolados, ou deverá se certificar do interesse das partes, para evitar fraudes ou simulações contratuais.

Por fim, em relação ao percentual de comissão e à dupla representação – clube vendedor e clube comprador – o mundo parece viver uma grande incerteza. Nos países onde o FFAR está suspenso, estes temas estão acobertados nos regulamentos anteriores, porém em qualquer transação que ultrapassa fronteiras, os limites impostos pela FIFA continuam em vigor, ao menos até que o CAS, com jurisdição sobre a federação internacional, defina a questão.

O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e analisar as especificidades de cada caso, bem como a qualquer assunto relacionado ao Direito Desportivo.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

Cristiano Caús e Helena Resstel Meirelles e Silva – Advogados do CCLA Advogados


[1] Disponível em: https://ccla.com.br/desportivo/tribunal-ingles-rejeita-o-ffar/

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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