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Em 30/12/2023, a FIFA publicou a Circular n° 1873, a qual, após muita pressão, suspendeu temporariamente determinados aspectos do Regulamento de Agentes de Futebol (o “FFAR”).
A motivação para tal decisão da FIFA foi a liminar concedida pela Corte Distrital de Dortmund, na Alemanha, proferida em 24 de maio de 2023, que requisitou à FIFA a suspensão das seguintes previsões:
– Artigo 15, parágrafos 1 a 4 – teto de comissões;
– Artigo 14, parágrafos 6, 8 e 11 – regras para recebimento de comissões;
– Artigo 14, parágrafos 2 e 10 – obrigação de o cliente pagar as comissões;
– Artigo 14, parágrafos 7 e 12 – momento em que o agente pode receber as comissões;
– Artigo 12, parágrafos 8 a 10 – proibição de dupla representação;
– Artigo 16, parágrafos 2, incisos “h”, “j” e “k” e parágrafo 4 – obrigação de informação dos agentes à FIFA;
– Artigo 19 – divulgação de informações dos agentes pela FIFA;
– Artigo 4, parágrafo 2; artigo 16, parágrafo 2, “b”; artigo 3 parágrafos 2, “c” e “d” e artigos 20 e 21 – submissão dos agentes e das entidades nacionais à FIFA; e
– Artigo 14, parágrafo 13 – pagamento de comissões via FIFA Clearing House
A FIFA já informou que discorda da decisão e apresentou recurso por entender ser a decisão da corte alemã infundada e em contradição a outras decisões já proferidas ao redor do mundo, inclusive pela Corte Arbitral do Esporte (CAS).
Inicialmente, a decisão alemã era restrita à União Europeia, porém a FIFA não considerou justa a suspensão dessas questões apenas no continente e estendeu a suspensão para todo o mundo.
Sendo assim, encontra-se suspensa a aplicação dos artigos mencionados acima em nível mundial.
Por outro lado, apesar da suspensão de grande parte do FFAR, a FIFA manteve a necessidade da licença para atuação em âmbito internacional. Com isso, os exames estão mantidos.
Em tese, portanto, o agente que atuar numa operação internacional teria que portar a licença FIFA, no entanto, uma vez que a aplicação do FFAR foi suspensa por decisões internas de vários países, como é o caso do Brasil[1], as entidades e clube destas nações não poderão exigir tal licença e aceitarão os antigos cadastros de intermediários.
O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado a Direito Desportivo nacional e internacional.
Cristiano Caús e Leonardo Franco Belloti – Advogados do CCLA Advogados.
[1] https://ccla.com.br/desportivo/nova-decisao-liminar-suspende-o-ffar-e-da-outras-determinacoes/; e https://ccla.com.br/desportivo/decisao-liminar-suspende-o-regulamento-nacional-de-agentes-de-futebol/