Aspectos tributários da transformação dos clubes de futebol no Brasil

Todos nós sabemos que o futebol envolve, além da paixão, muito dinheiro. Os clubes estão, cada vez mais, adotando modelos profissionais de administração/gestão e essas escolhas têm gerado positivos retornos dentro e fora do campo de jogo.

A ideia de profissionalização dos clubes de futebol brasileiros foi inserida em nosso ordenamento jurídico em 98, após a edição da Lei Pelé, nome atribuído em homenagem ao maior jogador de futebol de todos os tempos.

A norma trouxe inovações significativas relacionadas ao futebol, dentre as quais podemos mencionar o fim do passe nos clubes do Brasil e a obrigatoriedade de transformação dos clubes em empresas.

No entanto, podemos afirmar que o fator impeditivo para a migração dos clubes em empresas foi o caráter obrigatório imposto pela legislação.

Isso porque, a Constituição Federal confere autonomia às entidades desportivas dirigentes e associações quanto à forma de organização e funcionamento, razão pela qual diversos clubes passaram a questionar a validade da Lei Pelé nesse aspecto.

O tema volta à mesa de debates em virtude da existência de dois Projetos de Lei que podem mudar o rumo dos clubes do nosso futebol.

Tanto o PL n° 5.082/2016 (SAF), quanto o PL n° 2.758/2019 (SAFUT), pretendem criar uma modalidade inovadora de organização dos clubes, sobretudo, não obrigatória.

Do ponto de vista tributário, ambos permitem que os clubes recolham o percentual de 5% da totalidade da receita mensal, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ, CSLL, PIS/COFINS e Contribuição Previdenciária Patronal.

A SAFUT se mostra um pouco mais flexível, pois apresenta algumas possibilidades aos clubes, como por exemplo (i) a criação da SAFUT; (ii) transformação para uma das modalidades de sociedades empresárias reguladas pelo Código Civil ou então a (iii) manutenção do modelo de associação sem fins lucrativos.

Considerando as mudanças propostas, torna-se importante traçarmos um comparativo entre o regime atual de tributação dos clubes e o novo regime proposto.

Basicamente, a tributação dos clubes hoje compreende o pagamento de 5% da receita bruta obtida de eventos esportivos, patrocínios e licenciamento da marca, a título de Contribuição Previdenciária. Como se organizam sob a forma de associação sem fins lucrativos, os clubes estão isentos do pagamento dos principais tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS). No âmbito municipal, há também do ISS.

Portanto, da forma como descrito nos textos dos projetos, entendemos que haverá o alargamento da base de cálculo hoje praticada pelos clubes, considerando que algumas receitas que não a integram, como por exemplo a venda de um jogador, passarão a compor a base imponível para o cálculo do montante a ser recolhido aos cofres públicos.

Embora seja do nosso conhecimento a importância de profissionalizar a gestão dos clubes de futebol no Brasil, enxergamos também a necessidade de realização de estudos aprofundados sobre os impactos financeiros que os regimes tributários propostos podem representar para o Brasil e para clubes de futebol.

É plenamente possível pensar em saídas para evitar o aumento das autuações fiscais em face dos clubes – que hoje são frequentes mesmo com as isenções concedidas pelo legislador – partindo do reconhecimento da isenção às associações sem fins lucrativos de período passado.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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CCLA Advogados

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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