O Tema 1.348 da repercussão geral, discutido no RE nº 1.495.108, definirá se a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança a transferência de imóveis para integralização de capital social mesmo quando a pessoa jurídica exerce atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
Após pedido de vista em setembro, o Ministro Alexandre de Moraes devolveu os autos em 28 de setembro de 2026 sem alterar o voto favorável já proferido. O julgamento foi reincluído no Plenário Virtual para ocorrer entre 9 de outubro de 2026, às 11h, e 19 de outubro de 2026, às 23h59.
Com a manutenção do voto do Ministro Alexandre de Moraes, o placar é de 6 votos a 2 pela imunidade. O Relator, Ministro Edson Fachin, considera a imunidade do ITBI na realização do capital social incondicionada quanto à atividade preponderante da empresa. Acompanham essa orientação Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Divergem Gilmar Mendes e Flávio Dino.
Se essa orientação prevalecer, empresas imobiliárias, holdings patrimoniais e demais pessoas jurídicas com atividade preponderantemente imobiliária poderão ter reconhecida a imunidade do ITBI nas operações efetivas de integralização de capital social.
Atenção: o Tema 1.348 não afasta os limites já estabelecidos pelo STF no Tema 796. A imunidade permanece restrita ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social. Além disso, o voto do Relator ressalva expressamente situações de simulação ou fraude, que poderão ser fiscalizadas pelos Municípios.
POSSÍVEL MODULAÇÃO DE EFEITOS E O MOMENTO DE AVALIAR A MEDIDA JUDICIAL
Embora o mérito ainda não esteja definitivamente julgado, a conclusão do Tema 1.348 pode vir acompanhada de discussão sobre modulação de efeitos. Até o momento, o andamento oficial não registra decisão de modulação. Essa matéria, contudo, pode ser suscitada posteriormente, inclusive em embargos de declaração, caso haja pedido para limitar temporalmente os efeitos da tese.
Em julgamentos de repercussão geral, a eventual modulação pode estabelecer marcos temporais distintos para a aplicação da decisão e, conforme os termos fixados pelo STF, pode haver tratamento específico para contribuintes que já tenham ação judicial em curso. Por essa razão, quem recolheu ITBI em operações de integralização de capital deve avaliar, antes da conclusão do julgamento, a conveniência jurídica de discutir a restituição dos valores pagos.
Quem já recolheu ITBI: a medida normalmente adequada para buscar a devolução de valores pagos indevidamente é a ação de repetição de indébito. Em regra, a pretensão de restituição está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos contado de cada pagamento, nos termos do art. 168, I, do CTN, combinado com o art. 3º da LC nº 118/2005.
Quem pretende integralizar imóveis agora: enquanto não houver decisão definitiva aplicável ao caso concreto, Municípios podem continuar exigindo o ITBI para viabilizar o registro da transferência. Nessa hipótese, é recomendável avaliar previamente a estratégia jurídica adequada, inclusive a possibilidade de medida judicial destinada ao reconhecimento da imunidade antes do recolhimento.
DOCUMENTOS IMPORTANTES PARA A ANÁLISE
Para avaliar eventual medida judicial, é importante reunir: contrato ou alteração social que formalizou a integralização; matrícula do imóvel; guia de ITBI e comprovante de pagamento, quando houver; documentos que demonstrem o valor destinado ao capital social; e demais elementos da operação societária e imobiliária.
O CCLA Advogados acompanha o julgamento do Tema 1.348 e seus impactos para holdings patrimoniais, empresas imobiliárias e estruturas de planejamento patrimonial e sucessório, inclusive quanto à análise de medidas judiciais para recuperação de ITBI recolhido em operações de integralização de capital.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, Tema 1.348 da repercussão geral, RE nº 1.495.108. Andamento processual consultado em 2 de outubro de 2026.
Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.
Leonardo Zenkoo Matsumoto
CCLA Advogados.