Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 passou a prever a retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, à alíquota de 10%, sobre a totalidade dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando o valor superar R$ 50 mil no mesmo mês.
A sistemática, introduzida no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, passou a impactar diretamente empresas e sócios que realizam distribuições mensais acima desse limite. A controvérsia, contudo, está especialmente relacionada à forma como a retenção foi estruturada.
Em 10 de setembro de 2026, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, no julgamento do Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100, reconheceu a inconstitucionalidade material da sistemática e concedeu a segurança para afastar, no caso concreto, a obrigação de retenção prevista no art. 6º-A.
O principal ponto de discussão decorre do fato de que, ultrapassado o limite mensal de R$ 50 mil, a alíquota de 10% incide sobre a totalidade dos lucros e dividendos distribuídos, e não apenas sobre a parcela que exceder esse valor.
Na prática, uma distribuição de R$ 50.000,00 não sofre retenção. Já uma distribuição de R$ 50.001,00 gera retenção de R$ 5.000,10. Assim, um acréscimo de apenas R$ 1,00 no valor distribuído produz uma retenção superior a R$ 5 mil. A sentença utilizou justamente esse exemplo para evidenciar a ruptura abrupta criada pela regra.
Para o Juízo, esse mecanismo não traduz verdadeira progressividade, pois cria um tratamento fiscal descontínuo entre contribuintes com manifestações de capacidade econômica praticamente idênticas.
A decisão também destacou outra distorção relevante. Pessoas físicas com a mesma renda global anual podem receber tratamento tributário distinto conforme a forma de distribuição dos dividendos. Um contribuinte que receba valores de diferentes pessoas jurídicas ou em meses distintos, sem superar R$ 50 mil por fonte pagadora no mesmo mês, pode não sofrer a retenção. Já outro, com capacidade econômica equivalente, pode suportar a retenção integral apenas porque recebeu mais de R$ 50 mil de uma única empresa em determinado mês.
Com base nesses fundamentos, a sentença entendeu que a sistemática, tal como estruturada, viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade do imposto sobre a renda.
A discussão também chegou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde foi adotada solução distinta, mas igualmente voltada à correção dos efeitos produzidos pela retenção automática de 10%.
No Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/RS, o Desembargador Federal Leandro Paulsen concedeu parcialmente a tutela recursal para adequar a retenção incidente sobre pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.
A decisão considerou que a retenção mensal funciona como antecipação da tributação anual e que a própria Lei nº 15.270/2025 prevê, para determinadas faixas de renda anual, tributação progressiva entre 0% e 10%.
Nesse contexto, entendeu-se inadequada a exigência imediata da alíquota máxima de 10% quando a tributação anual projetada corresponderia a percentual inferior.
As decisões seguem fundamentos e extensões distintas. Em São Paulo, a sentença afastou, para a empresa impetrante, a própria obrigação de retenção prevista no art. 6º-A. No TRF4, a solução adotada foi a adequação da retenção mensal à tributação anual projetada.
Os precedentes, contudo, convergem ao colocar em evidência as distorções produzidas pela incidência linear da alíquota de 10% sobre a integralidade dos dividendos pela simples superação do limite mensal de R$ 50 mil.
É importante destacar que a sentença da Justiça Federal de São Paulo não produz efeitos gerais. Além disso, a própria decisão ressalvou a eficácia do efeito suspensivo atribuído pelo TRF3 ao agravo interposto pela União e registrou que a sentença está sujeita ao reexame necessário.
Portanto, os precedentes não autorizam automaticamente empresas e sócios a deixarem de realizar a retenção, mas reforçam a possibilidade de discussão judicial da sistemática instituída pela Lei nº 15.270/2025, especialmente quando seus efeitos se mostrarem incompatíveis com a capacidade contributiva e a progressividade do imposto sobre a renda.
O CCLA Advogados acompanha a evolução da jurisprudência sobre a tributação de lucros e dividendos e os impactos da Lei nº 15.270/2025 para empresas e sócios, inclusive quanto à avaliação de medidas judiciais destinadas ao questionamento da retenção prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995.
Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.
Leonardo Zenkoo Matsumoto – Advogado do CCLA Advogados.