TEMA 1348 DO STF: PEDIDO DE DESTAQUE INTERROMPE JULGAMENTO SOBRE A IMUNIDADE DO ITBI

Tema 1348 do STF – o pedido de destaque formulado pelo Ministro Flávio Dino interrompeu o julgamento virtual do RE 1.495.108, prolongando a indefinição...
: Tema 1348 do STF – o pedido de destaque formulado pelo Ministro Flávio Dino interrompeu o julgamento virtual do RE 1.495.108, prolongando a indefinição sobre a extensão da imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis por empresas de atividade preponderantemente imobiliária.

O Supremo Tribunal Federal discute, no RE nº 1.495.108, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1348), se a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança a integralização de capital social com bens imóveis mesmo quando a pessoa jurídica adquirente exerce atividade preponderantemente imobiliária. Ou seja, se todo imóvel integralizado ao capital social de uma empresa, está imune ao imposto.

Até a interrupção do julgamento virtual, formava-se maioria de 4 votos a 1 em favor dos contribuintes, em linha com a compreensão de que a imunidade da integralização de capital teria caráter amplo, independentemente da atividade preponderante da sociedade receptora. Contudo, o pedido de destaque formulado pelo Ministro Flávio Dino retirou o caso do ambiente virtual e determinou sua remessa ao Plenário presencial, no qual a votação será reiniciada integralmente.

Do ponto de vista processual, o pedido de destaque produz efeitos relevantes: interrompe o julgamento virtual, desconsidera os votos até então proferidos e devolve a controvérsia ao debate presencial, em que os ministros poderão rediscutir a matéria de forma mais aprofundada. Na prática, isso elimina, por ora, a utilidade do placar anteriormente favorável aos contribuintes e reabre integralmente o campo argumentativo para ambos os lados.

O destaque também prolonga o cenário de insegurança jurídica. Como o processo dependerá de nova inclusão em pauta para julgamento presencial, o mercado imobiliário, as holdings patrimoniais e os contribuintes em fase de reorganização societária permanecem sem definição vinculante sobre a matéria. Em consequência, continuam relevantes a análise casuística das operações, a avaliação do risco de autuações municipais e a definição estratégica sobre eventual recolhimento, discussão administrativa ou judicial do imposto.

Esse efeito prático merece atenção especial porque não é incomum que a dinâmica do julgamento mude após a retirada do processo do Plenário Virtual. Um precedente frequentemente lembrado é o Tema 1102 do STF, referente à chamada “revisão da vida toda”, em que o debate sofreu inflexão posterior e o resultado final acabou diverso da orientação que, em momento anterior, parecia favorável aos segurados. Embora cada tema possua particularidades próprias, o histórico recomenda cautela antes de tratar o placar virtual interrompido como indicativo seguro do desfecho final.

Em síntese, o pedido de destaque do Ministro Flávio Dino não resolveu a controvérsia constitucional, mas produziu um efeito imediato de grande relevância prática: retirou a perspectiva de consolidação iminente de um precedente favorável aos contribuintes e devolveu o Tema 1348 a um ambiente de indefinição. Até que haja nova inclusão em pauta e julgamento presencial, a recomendação é de monitoramento próximo do caso e de cautela redobrada nas operações que envolvam integralização de imóveis em sociedades com atividade preponderantemente imobiliária.

Por fim, cabe destacar que, ainda que o desfecho do Tema 1348 venha a ser favorável aos contribuintes, permanece relevante a orientação firmada pelo STF no Tema 796, segundo a qual a imunidade do ITBI não alcança o valor do imóvel que exceder o montante efetivamente destinado à integralização do capital social.

Na prática, isso assume especial relevância porque, em regra, os imóveis são integralizados pelo valor constante da DIRPF, isto é, pelo custo de aquisição. Nessa hipótese, o Município pode exigir o ITBI sobre a diferença entre esse valor de custo e o valor venal do bem.

Por outro lado, se o contribuinte optar por integralizar o imóvel pelo valor venal, a operação poderá ensejar a incidência de imposto sobre o ganho de capital. Em outras palavras, sob a ótica econômica e fiscal, não se verifica uma situação integralmente segura para o contribuinte, que permanece exposto a contingências tributárias distintas a depender da modelagem adotada.

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Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

Leonardo Zenkoo Matsumoto – Advogado do CCLA Advogados.  

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