A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que a classificação formal de um plano de saúde como “coletivo empresarial” não impede o controle judicial quando ausente uma coletividade real de beneficiários.
Nessas hipóteses, especialmente quando o contrato envolve apenas integrantes de um mesmo núcleo familiar, tem-se reconhecido o chamado “falso coletivo” — situação em que o contrato, embora formalmente coletivo, deve ser tratado como plano individual ou familiar.
Esse entendimento foi sendo construído ao longo dos anos pelo STJ, que admite a reclassificação judicial do contrato quando evidenciada simulação ou desvio de finalidade, justamente para evitar que a forma contratual seja utilizada como mecanismo de fuga ao controle regulatório da ANS.
A Corte Superior também firmou que, nesses casos, os reajustes baseados em sinistralidade ou variação de custos, sem transparência e comprovação técnica, configuram prática abusiva, passível de controle judicial.
A construção da tese do “falso coletivo” não se limita ao plano jurisprudencial, encontrando também sólido amparo teórico. Os tribunais vêm reconhecendo que muitos desses contratos, embora formalmente estruturados como coletivos, possuem, em essência, finalidade econômica típica de plano familiar, sendo utilizados como instrumento para afastar a incidência de normas protetivas, o que revela verdadeira hipótese de fraude à lei.
Em outras palavras: utiliza-se um formato jurídico válido (plano coletivo) para alcançar um resultado proibido (escapar do controle da ANS). Esse raciocínio tem sido reiteradamente acolhido pelo Judiciário.
Com base nessa consolidação do STJ, juízes e tribunais passaram a aplicar a tese de forma consistente em casos concretos. Exemplo recente é decisão da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Proc. nº 0859969-02.2023.8.19.0001), que reconheceu como “falso coletivo” um plano com apenas 7 beneficiários da mesma família.
No caso, o Judiciário afastou os reajustes por sinistralidade, determinou a aplicação dos índices da ANS, reconheceu violação à boa-fé contratual e condenou a operadora à devolução dos valores pagos a maior nos últimos 3 anos.
O fundamento foi claro: a estrutura coletiva não pode ser utilizada para impor mensalidades superiores às que seriam cobradas em plano individual, sob pena de desvirtuamento do contrato.
Importante destacar que não se trata de decisão isolada. Tribunais estaduais também vêm adotando a mesma orientação, como no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que reconheceu que contratos com número ínfimo de beneficiários — especialmente familiares — configuram “falso coletivo”, admitindo sua equiparação a plano familiar e afastando reajustes abusivos.
Essas decisões reforçam a uniformidade da jurisprudência e a aplicação prática da tese construída pelo STJ em todo o país.
Na prática, trata-se de um plano apresentado como “coletivo empresarial”, mas que atende apenas uma família ou pequeno grupo, permitindo reajustes sem limitação pela ANS, o que resulta em aumentos significativamente superior aos aplicados aos planos individuais.
Por isso, o Judiciário tem entendido que, nesses casos, o contrato deve seguir as regras dos planos familiares, garantindo maior proteção ao consumidor.
A aplicação dessa tese permite a revisão de contratos com reajustes elevados, a aplicação dos limites da ANS, o afastamento de aumentos abusivos, a restituição de valores pagos indevidamente e a manutenção do contrato sem rescisão arbitrária.
Mais do que decisões isoladas, o reconhecimento do “falso coletivo” reflete um movimento consolidado no Judiciário: a prevalência da realidade econômica do contrato sobre sua forma jurídica, impedindo práticas que fragilizam a proteção do consumidor. Trata-se de uma das teses mais relevantes e atuais no contencioso de saúde suplementar, com forte base no STJ e aplicação crescente nas instâncias inferiores.
Este informativo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui parecer jurídico.