Reforma Tributária – obrigatoriedade da emissão da nfs-e no contexto das operações de licenciamento e cessão de imagem

Hoje, prevalece o entendimento de que não incide ISS sobre a cessão ou o licenciamento de direito de imagem. Com a Reforma Tributária, porém,...
Hoje, prevalece o entendimento de que não incide ISS sobre a cessão ou o licenciamento de direito de imagem. Com a Reforma Tributária, porém, essas operações tendem a ser alcançadas pela CBS e pelo IBS, embora a regulamentação operacional da NFS-e nacional ainda não esteja disponível.

Conforme já destacado em informativos e materiais recentemente produzidos pelo CCLA, o entendimento atualmente prevalente é o de que não incide ISS sobre a cessão ou o licenciamento de direito de imagem, por se tratar de negócio jurídico que não configura prestação de serviço, mas sim obrigação de dar, consistente na autorização de uso de direito personalíssimo do titular. Nessa linha, a cessão de imagem não se enquadra no conceito constitucional de serviço nem na lista taxativa da Lei Complementar nº 116/2003.

Com a Reforma Tributária, esse cenário tende a mudar. As operações com direitos, inclusive licenciamento e cessão de imagem, passam a ser alcançadas pela sistemática da CBS e do IBS, o que traz nova atenção para a formalização fiscal dessas receitas.

Com a aprovação da Reforma Tributária, os novos tributos sobre o consumo passarão a incidir sobre operações que envolvam direitos, inclusive licenciamento e cessão de imagem. A implementação será gradual, com início da transição em 2026 e conclusão prevista para 2033.

Nesse contexto, a Receita Federal e a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e publicaram as Notas Técnicas nº 005 e nº 007, com atualizações e esclarecimentos sobre a emissão de NFS-e em operações sujeitas a IBS e CBS, ainda que não haja incidência de ISSQN.

Entre os pontos destacados, estão a previsão de códigos específicos para essas operações, o processamento das autorizações diretamente na plataforma nacional e a possibilidade de emissão por pessoas físicas e jurídicas.

No caso específico dos contratos de licenciamento de imagem, foi indicada a utilização do código 99.02.01, referente a “Operações com Bens Imateriais Não Classificados em Itens Anteriores”. Contudo, esse tratamento ainda não foi implementado operacionalmente.

Conforme a validação de fluxo atualmente disponível, ainda não há liberação para utilização do código 99.02.01, o código não está disponível no Portal Nacional da NFS-e, e sua adoção permanece dependente de nova Nota Técnica e de cronograma oficial de implantação.

Além disso, as próprias evoluções da plataforma nacional da NFS-e para formalização desses documentos seguem em desenvolvimento. O layout da NFS-e e os Emissores Públicos Nacionais estão sendo adaptados para refletir essas alterações, mas tais evoluções ainda não estão disponíveis, e o cronograma das implantações será divulgado no portal da NFS-e.

Sob o ponto de vista operacional, isso significa que, neste momento, a emissão dessas operações deve continuar seguindo o fluxo atualmente disponibilizado pelo município competente. No caso de São Paulo, por exemplo, a orientação é manter a emissão pela NFS-e Paulistana. Também é importante mencionar que a migração das prefeituras ao padrão nacional ocorre em ritmos distintos, sem uma data única para que todos os municípios estejam aptos.

Na mesma linha, a tendência é que sistemas de ERP e integrações fiscais somente passem a disponibilizar esse novo código e o respectivo fluxo de emissão após a liberação oficial, tanto no âmbito municipal quanto no Portal Nacional da NFS-e. Até lá, permanece a necessidade de observância do modelo atualmente admitido por cada prefeitura.

Em termos práticos, embora já exista sinalização normativa acerca da futura formalização fiscal das operações de licenciamento e cessão de imagem no novo modelo da NFS-e nacional, a regulamentação ainda não se encontra operacional.

Diante desse cenário, recomenda-se acompanhamento próximo das futuras Notas Técnicas, do cronograma oficial de implantação da plataforma nacional da NFS-e e das adaptações promovidas pelas prefeituras e pelos sistemas de emissão. Até que haja efetiva operacionalização do novo modelo, a cautela recomenda a manutenção do procedimento atualmente aceito pelo município competente, com revisão individualizada dos fluxos fiscais adotados em cada operação.

O CCLA Advogados é referência na assessoria jurídica relacionada ao planejamento tributário. Contamos com uma equipe experiente e atualizada para oferecer soluções seguras e personalizadas, alinhadas às mais recentes propostas legislativas e à jurisprudência atual.

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Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

Leonardo Zenkoo Matsumoto – Advogado do CCLA Advogados.  

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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