JUSTIÇA DO TRABALHO FICA DE FORA DOS CONTRATOS DE FORMAÇÃO ESPORTIVA

Justiça do Trabalho é considerada incompetente para julgar contratos de formação de atletas: vínculo é civil e educativo, regido pela Lei Pelé e pela...
Justiça do Trabalho é considerada incompetente para julgar contratos de formação de atletas: vínculo é civil e educativo, regido pela Lei Pelé e pela Lei Geral do Esporte, cabendo análise à Justiça Comum ou arbitragem esportiva

Recentemente, a 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação ajuizada por atleta em formação contra clube de futebol, envolvendo contrato de formação desportiva com bolsa-aprendizagem.

O ponto central da decisão foi o reconhecimento de que tais contratos não configuram vínculo de emprego, mas se enquadram como contratos civis de formação desportiva, regidos pela Lei Pelé (Lei nº 9.615/98) e, atualmente, também pela Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023).

Contratos de formação de atletas: por que não são caso da Justiça do Trabalho?

O que diz a lei?

  • Lei Pelé (art. 29, §4º): o atleta não profissional em formação (14 a 20 anos) pode receber bolsa-aprendizagem, sem que isso gere vínculo empregatício.
  • Lei Geral do Esporte (arts. 80 e 81): manteve a distinção entre o contrato especial de trabalho desportivo (profissional, a partir de 16 anos) e os contratos de formação, de natureza não empregatícia, reduzindo a idade de início da formação para os 12 anos (§1º, do art. 5º)
  • A jurisprudência vem reforçando que a finalidade desses contratos é educativa e formativa, e não laboral.

No caso concreto, o Juízo destacou:

  • Existência de cláusula compromissória de arbitragem (CNRD/CBF), o que por si já afasta a competência da Justiça do Trabalho.
  • A natureza civil do contrato, afastando qualquer relação de emprego ou de trabalho lato sensu.
  • A previsão legal de que a primeira contratação profissional só pode ocorrer a partir dos 16 anos, mediante contrato especial de trabalho desportivo.

Na defesa conduzida pelo CCLA Advogados, o escritório sustentou de forma técnica e consistente que o contrato firmado entre o atleta e o clube tem natureza civil e formativa, regido pela Lei Pelé e pela Lei Geral do Esporte, não configurando qualquer vínculo de emprego ou de trabalho. A argumentação enfatizou a cláusula compromissória de arbitragem, a distinção entre aprendizagem desportiva e aprendizagem celetista, além de trazer precedentes relevantes do TST e do TRT-12 que reconhecem a validade do art. 29, §4º, da Lei Pelé. Com base no princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF) e em decisões paradigmáticas, como a que tratou da tragédia do Flamengo, o escritório demonstrou que tais demandas devem ser apreciadas pela Justiça Comum, especialmente pelas Varas da Infância e Juventude, reforçando seu compromisso em assegurar a correta aplicação do ordenamento jurídico no âmbito do desporto.

STF x Justiça do Trabalho: embates de competência

A discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho em casos envolvendo formação de atletas se insere em um debate mais amplo:

  • O STF já decidiu, em diversos precedentes, que a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF) está vinculada a relações de trabalho, mas não abrange situações formativas ou civis puras.
  • Em conflitos semelhantes, como no caso da tragédia do Flamengo (2019), envolvendo atletas em formação, prevaleceu a competência da Justiça Comum, em especial das Varas da Infância e Juventude.
  • Essa linha de entendimento visa reforçar a proteção integral de crianças e adolescentes (art. 227 da CF e ECA), distinguindo a formação desportiva da relação laboral.

A decisão da Justiça do Trabalho de Mato Grosso confirma uma tendência de afastamento da Justiça do Trabalho dos contratos de formação esportiva, privilegiando:

  1. A aplicação da Lei Pelé e da Lei Geral do Esporte como regime jurídico próprio;
  2. A competência da Justiça Comum, em especial a da Infância e Juventude, para analisar eventuais abusos ou descumprimentos;
  3. O fortalecimento da arbitragem esportiva (CNRD/CBF).

Esse cenário reforça a necessidade de clubes e atletas compreenderem as diferenças jurídicas entre contrato de formação e contrato de trabalho desportivo, para evitar litígios e assegurar proteção adequada aos jovens atletas.

O CCLA Advogados permanece acompanhando de perto os desdobramentos sobre o tema, especialmente diante das mudanças legislativas trazidas pela Lei Geral do Esporte e dos potenciais embates futuros entre o STF e a Justiça do Trabalho.

O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado ao Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

Wellington R. Leite Fonseca – Advogado do CCLA Advogados.  

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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