A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento unânime, que, nos casos em que a rescisão do contrato decorre de atraso na entrega do imóvel por culpa da incorporadora ou construtora, o prazo prescricional para pleitear a devolução da comissão de corretagem é de 10 anos (art. 205 do CC). O prazo começa a contar a partir do momento em que o comprador toma ciência da recusa da restituição integral dos valores.
O caso que deu origem ao Tema 1.099 envolveu contrato firmado em 2011 e rescindido judicialmente por atraso na entrega. O Tribunal de Justiça do Ceará aplicou a prescrição decenal, por se tratar de responsabilidade contratual, afastando a prescrição trienal do Tema 938/STJ, que se aplica a hipóteses de abusividade na cobrança.
O relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que, nesses casos, a rescisão do contrato gera uma nova relação jurídica de liquidação, não se tratando de enriquecimento sem causa ou reparação civil extracontratual, mas de inadimplemento contratual. Destacou ainda que, uma vez afetado o recurso como repetitivo, o julgamento da tese se impõe mesmo que haja acordo entre as partes no caso concreto, para uniformizar a jurisprudência e destravar processos sobrestados.
A decisão uniformiza o entendimento em todo o país, vinculando os tribunais de segundo grau e garantindo maior segurança jurídica a consumidores e empresas do setor imobiliário.
Por Rafael Ciaralo – Advogado no CCLA Advogados