JUSTIÇA REAFIRMA IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS SEM RESERVA DE CAPITAL

Decisão recente reconhece que não incide ITBI na integralização de imóveis em holdings familiares, quando não há reserva de capital. Um avanço para o...
Decisão recente reconhece que não incide ITBI na integralização de imóveis em holdings familiares, quando não há reserva de capital. Um avanço para o planejamento patrimonial com segurança jurídica.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso TJMT proferiu importante decisão no campo tributário, societário e imobiliário ao reconhecer a não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operações de integralização de capital social realizada com imóveis, desde que não haja a formação de reserva de capital ou destinação diversa da prevista no contrato social.

No caso analisado, os sócios transferiram imóveis para uma holding familiar, utilizando os valores históricos declarados no Imposto de Renda. A Fazenda Pública Municipal, contudo, exigiu o recolhimento de ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado estimado unilateralmente pela Administração e o valor constante no contrato social, sob o argumento de que essa diferença constituiria parcela tributável, com fundamento no Tema 796 da Repercussão Geral do STF.

Contudo, o TJMT considerou indevida a cobrança. A Corte entendeu que, na ausência de comprovação concreta da formação de reserva de capital, não é possível presumir a existência de valor excedente sujeito à tributação. Além disso, destacou que o Município de Cuiabá não instaurou procedimento administrativo para apuração da base de cálculo, ferindo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

A decisão também se alinha ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.113), que estabelece que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor de mercado do imóvel em condições normais, não podendo estar vinculada ao valor de referência unilateralmente estabelecido pela Administração ou à base de cálculo do IPTU.

O TJMT reafirmou que a imunidade prevista no artigo 156, §2º, I da Constituição Federal abrange integralmente os bens incorporados ao capital social de pessoa jurídica, salvo se comprovada a destinação diversa, como a constituição de reservas. Dessa forma, a cobrança de ITBI sobre suposto valor excedente, sem apuração legal e sem comprovação de finalidade distinta, revela-se ilegal e inconstitucional.

A decisão representa relevante precedente para operações de planejamento patrimonial e sucessório, especialmente na constituição de holdings familiares, prática comum na organização e proteção de bens. O entendimento fortalece a segurança jurídica dessas operações, ao reafirmar que:

  • A integralização de bens imóveis no capital social goza de imunidade do ITBI, desde que integral e sem reserva de capital;
  • A diferença entre valor histórico e valor de mercado não autoriza, por si só, a cobrança do imposto;
  • O devido processo legal deve ser observado, sendo vedada a atuação fiscal unilateral e arbitrária.

O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas e orientar seus clientes quanto às melhores estratégias para planejamento patrimonial e sucessório, à luz dos mais recentes entendimentos jurisprudenciais.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

Leonardo Zenkoo Matsumoto – Advogado do CCLA Advogados.  

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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