Programa Emprega + mulheres: sancionada a Lei 14.457/2022 que visa de inserção e manutenção das mulheres no mercado de trabalho

Lei 14.457/2022: Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de...
Lei 14.457/2022: Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011

No dia 21 de setembro de 2022, originada da Medida Provisória (MP 1116/2022), foi sancionada a Lei 14.457/2022 que cria o Programa Emprega + Mulheres, com a alteração, ampliação e inovação de normas trabalhistas e sociais, trazendo medidas de inserção e manutenção das mulheres no mercado de trabalho.

A priori, as medidas previstas na nova lei ampliam direitos e garantias da mulher no mercado de trabalho, flexibilizando a jornada de trabalho para mães com filho, enteado ou criança sob guarda judicial de até seis anos de idade ou com deficiência, assim, lhes dando prioridade nas vagas de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, bem como possibilita antecipação de férias individuais à mulher durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado, mesmo antes do período mínimo exigido para a concessão.

Ainda, a lei, em apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho, estendeu as medidas de flexibilização aos empregados com crianças de até seis anos de idade ou com deficiência.

Quanto a possibilidade de horários flexíveis, a lei prevê a compensação de jornada por meio de banco de horas, jornada de 12 horas trabalhadas por 36 ininterruptas de descanso, da mesma forma que horário de entrada e de saída flexíveis, que poderão ser que formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho, ressalvado o veto presidencial do disposto no art. 21 do Projeto de Lei de Conversão (Mensagem nº 535, de 21 de setembro de 2022), em tramitação pelo Congresso Nacional.

A nova lei também traz significativas modificações da licença-maternidade nas empresas cidadãs, a prorrogando para 60 dias, cujos dois meses extras poderão ser compartilhados na hipótese da mulher empregada e o empregado requerente trabalhem em uma empresa cidadã, com a opção de os 60 dias de prorrogação serem transformados em 120 dias com meia-jornada, caso a mulher empregada utilize sozinha os 6 meses de licença (120 dias + 60 dias). 

Além disso, com o retorno da licença-maternidade da mãe, o empregado solicitante, mediante requisição formal, poderá obter do seu empregador, a suspensão do contrato de trabalho por até 5 meses para a realização de curso de forma não presencial com carga horária máxima de 20 horas semanais.

No que tange as garantias, a Lei 14.457/2022 prevê a estabilidade de seis meses após o retorno da mulher ao trabalho, com o pagamento da multa de, no mínimo, 100% do valor da última remuneração, se porventura a empresa a demitir antes do referido prazo.

Conjuntamente, a nova lei cuidou da criação do programa de combate e da prevenção ao assédio sexual e outras formas de violência nas empresas, sendo uma de suas ações a realização, no mínimo a cada 12 meses, de capacitação e sensibilização de empregados e empregadas sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho. Na mesma medida, estabelecendo prioridade para a qualificação de mulheres vítimas de violência. 

Ao final, de modo a incentivar à contratação de mulheres, a nova lei criou o Selo Emprega + Mulher, cujas ações beneficiarão micro e pequenas empresas com estímulos creditícios adicionais, da mesma maneira que estimula o microcrédito às mulheres empreendedoras e trabalhadoras informais no Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital).

Em resumo, a lei veio em boa hora e não sem tempo para a necessária correção da desigualdade material da mulher no mercado de trabalho, à luz do pensamento aristotélico: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. 

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