A Quebra da Affectio Societatis na Sociedade Limitada.

A Affectio Societatis é a intenção subjetiva para a constituição da sociedade limitada, que atualmente é um dos tipos jurídicos societários mais evidentes na economia brasileira e, para que seja estabelecida a sociedade de afeto é necessário aos sócios manter uma relação de fidelidade e confiança, o rompimento dessas premissas dará ensejo à Quebra da Affectio Societatis.

A Affectio Societatis é característica marcante e que define a finalidade para a constituição de uma sociedade limitada, que atualmente é um dos tipos jurídicos societários mais evidentes na economia brasileira. Então, para que essa vontade seja firmada, as partes que participam do negócio devem se reconhecer nele e particularmente conectar-se por haver objetivos em comum na condução dessa parceria.

 Portanto, a Affectio Societatis é a intenção de constituir uma sociedade,e pode ser definida como o elemento subjetivo que consiste aos sócios de associarem-se e permanecerem na Sociedade por suas características específicas, sendo esse “animus” a disposição da pessoa física ou jurídica em participar desse projeto, mediante a aceitação de suas normas, funcionamento e de seu propósito na definição da atividade empresarial a ser por ela exercida.

De fato, há uma sociedade de afeto, em que são estabelecidos elementos essenciais à sua formação como: fidelidade, confiança, colaboração e igualdade entre os sócios na busca final por lucro a ser partilhado entre todos que compõe esse quadro societário.  

Entretanto, nem sempre essa intenção inicial de cooperação mútua entre eles se perpetua ao longo do exercício da atividade empresarial, podendo ocorrer a ruptura dessa relação de fidelidade e confiança, no que é a chamada “Quebra da Affectio Societatis”.

Diante disso, duas podem ser as possibilidades: (i) de o sócio por mera liberalidade retirar-se da sociedade pelo desinteresse em continuar naquele vínculo empresarial, condição essa que tem embasamento jurídico no artigo 1.029 do Código Civil e, (ii) por fato mais expressivo e grave que culmine em decisão de sua exclusão pelos demais sócios, como cometer falta grave no cumprimento de suas obrigações ou agir contra os interesses sociais, por exemplo.  

As discussões doutrinárias acerca do tema são diversas, inclusive alguns entendem que a Quebra da Affectio Societatis além de ser requisito para exclusão de sócio, pode acarretar a dissolução parcial lato sensu com intuito do encerramento da atividade empresarial diante da extinção da sociedade, ou, ainda, a dissolução tida como stricto sensu, que é a oportunidade de definição pelos demais sócios sobre a continuidade do negócio frente a saída de um deles. 

O judiciário também é vacilante quanto à possibilidade de exclusão de sócio  pela quebra da Affectio Societatis, entretanto, predomina o entendimento de que não basta a quebra, sendo necessária, também, a presença de justa causa que se caracteriza pela violação grave de deveres sociais imputável ao sócio que se pretende excluir.

A forma mais acertada de fato é a análise individual de cada caso, a fim de avaliar se todas as circunstâncias e provas indicam a existência de violação grave que justifique a exclusão de sócio por justa causa.  

Essas decisões estarão sempre intimamente ligadas ao interesse dos sócios, à imagem da empresa e na proteção de sua marca, mas principalmente na preservação da atividade empresarial e sobre a relação firmada com seus clientes.     

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Ana Sara Reis

Pós-graduada Lato Sensu em Direito Empresarial e Contabilidade Societária, Pós-graduada Lato Sensu em Direito Civil, Processo Civil e Consumidor, Graduada em Direito com inscrição definitiva na OAB/SP sob n.º 327.637. Experiência de 16 anos na área jurídica voltada à empresas de grande porte e escritórios de advocacia.
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Ana Sara Reis

Pós-graduada Lato Sensu em Direito Empresarial e Contabilidade Societária, Pós-graduada Lato Sensu em Direito Civil, Processo Civil e Consumidor, Graduada em Direito com inscrição definitiva na OAB/SP sob n.º 327.637. Experiência de 16 anos na área jurídica voltada à empresas de grande porte e escritórios de advocacia.