Projeto de lei prevê aumento do ITCM sobre heranças e doações em São Paulo

Em meados de abril foi amplamente divulgado o Projeto de Lei 250/20, prevendo mudanças significativas na tributação sobre doações e heranças no Estado de São Paulo. O PL nº 250 é de autoria de deputados estaduais filiados ao Partido dos Trabalhadores, sendo que o atual Governador já se manifestou contrário à medida, uma vez que a não elevação de carga tributária foi uma de suas promessas de campanha.

A proposta é justificada em movimento de outros dez estados brasileiros (Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro) que já elevaram a alíquota do ITCMD, além de ser, aos olhos dos autores, medida mitigadora dos efeitos da pandemia.

Contudo, não há qualquer benefício ou prorrogação de prazos para herdeiros de pessoas falecidas durante a COVID-19, uma vez que permanecem inalterados todos os prazos atualmente vigentes para abertura de inventário (60 dias) e o pagamento do ITCMD (180 dias).

Os principais pontos objeto de modificação são: i) progressividade de alíquotas até 8%; ii) aumento dos limites de isenção do ITCMD: iii) mudança da base de cálculo em doação com reserva de usufruto; iv) modificação da base de cálculo na transmissão de imóveis e participações societárias; e v) tributação sobre planos de previdência complementar. Passamos a explicar cada uma.

(i) Progressividade das alíquotas do ITCMD até 8%

A proposta eleva a alíquota única de 4% para até 8%, alíquota máxima estabelecida pelo Senado Federal, com a seguinte progressão:

(ii) Aumento dos limites de isenção do ITCMD

(iii) Elevação da base de cálculo em doação com reserva de usufruto

Nos casos de doação com reserva de usufruto, atualmente a base de cálculo do ITCMD equivale a 2/3 (dois terços) do valor do bem, com recolhimento da parcela remanescente do imposto somente no momento da extinção do usufruto.

De acordo com o PL 250, a base de cálculo reduzida do imposto passaria a ser aplicável apenas nas hipóteses de “transmissão não onerosa da nua-propriedade, quando o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno”.

(iv) Mudança da base de cálculo para Imóveis e participações societárias

A base de cálculo do ITCMD para os imóveis urbanos ou rurais passaria a ser o valor de mercado a ser divulgado pela Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ-SP), que poderá “celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias, contratar serviços especializados ou adotar outros procedimentos previstos na legislação para a apuração do referido valor”.

Até a definição do valor de mercado pela SEFAZ-SP, em se tratando de imóvel rural, o ITCMD incidiria sobre o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e no caso de imóvel urbano, o valor utilizado Prefeitura do local do bem para fins de tributação pelo ITBI, ou, na sua falta, pelo IPTU.

No que se refere às transmissões de participações societárias que não sejam objeto de negociação em bolsa de valores ou não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias, o PL estabelece que a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido, apurado nos termos do artigo 1.179 do Código Civil, ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos a valor de mercado na data do fato gerador.

(v) Plano de previdência complementar

No Estado de São Paulo, atualmente, há isenção do ITCMD sobre as transmissões causa mortis de quantia devida “por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados”, como é o caso do PGBL e VGBL. O PL prevê a incidência do ITCMD na hipótese de transmissões de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar, atribuindo-se a responsabilidade solidária pelo recolhimento do imposto às entidades de previdência complementar, públicas ou privadas, e às sociedades seguradoras.

Importante mencionar que, na hipótese de aprovação do PL e sua conversão em lei publicada ainda no ano-calendário 2020, as novas regras referentes ao ITCMD somente poderão ser aplicáveis a partir de 2021, devendo ser observado ainda o prazo de 90 dias contados de sua publicação, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade.

Em decorrência das possíveis mudanças nas regras do ITCMD, nosso escritório destaca a importância da revisão ou da avaliação de implementação de planejamento patrimonial e sucessório ainda no decorrer de 2020 e se mantêm à disposição para esclarecimento de dúvidas.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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