Resumo: O Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu a inconstitucionalidade do art. 74, §º 17 da Lei n.° 9.430/96 para fixar a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Depois de longa espera, chegou ao fim o julgamento do RE nº 796.939 (Tema 736) e da ADI nº 4905, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu a inconstitucionalidade do art. 74, §17 da Lei n° 9.430/96 para fixar a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Antes de falarmos sobre o entendimento firmado pelos Ministros do STF neste julgamento, vale recordar que a compensação tributária consiste na faculdade que os contribuintes possuem de utilizar os créditos tributários administrados pela Receita Federal para quitar quaisquer débitos que por ventura eles venham a ter com o próprio Fisco.
Para tanto, o contribuinte entregará a declaração de compensação (PER/DCOMP) com as informações sobre aos créditos utilizados e os respectivos débitos a serem compensados à Receita Federal que, então, poderá ou não homologar o pedido.
Até o julgamento do Tema 736/STF, se o pedido fosse rejeitado, seria aplicado ao contribuinte, a multa moratória 0,33% ao dia (até o limite de 20%) e multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração.
Neste cenário, muitos contribuintes ficavam em situação de insegurança, eis que o mero indeferimento do pedido de compensação implicava na imposição da multa isolada de 50%, independentemente de qualquer prova de má-fé ou fraude do contribuinte.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a aplicação automática da multa isolada, sem ponderar a intenção do contribuinte – como a existência ou não de fraude ou má-fé – seria o mesmo que equiparar o simples pedido de compensação a um ato ilícito, além de dificultar o direito de petição e das demais garantias constitucionais que todo o contribuinte possui.
A partir do julgamento do STF, as empresas que sofreram a aplicação da multa sobre compensação não homologada podem buscar a restituição do valor pago indevidamente. É importante destacar que a decisão do STF se aplica a todos os contribuintes que sofreram a aplicação da multa, independentemente do setor econômico em que atuam.
Da mesma forma, é oportuno que as empresas revisem seu planejamento tributário para identificar se, no passado, optaram por deixar de promover alguma compensação ante o receio da aplicação da multa isolada.
Por fim, interessa notar que – salvo se sobrevier futura modulação de efeitos – os contribuintes que tenham pago a mencionada multa isolada poderão requerer sua restituição, observado o prazo prescricional de cinco anos.
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