No dia 25/06/2021 o Ministério da Economia apresentou a segunda fase da reforma tributária, personificada no Projeto de Lei nº. 2.337/2021, com propostas para a reforma da tributação da renda.
O projeto é extenso e dividido em três grandes blocos principais, quais sejam: tributação de pessoas físicas, pessoas jurídicas, e de operações nos mercados financeiro e de capitais.
A exposição de motivos da proposta é assinada pelo ministro da Economia, cujo texto[1] enviado à Presidência da República explica os motivos que embasaram as propostas de mudança.
A seguir conferimos destaque às principais alterações propostas e que ainda serão submetidas a deliberações nas casas que compõem o Congresso Nacional:
I. TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Reajuste da tabela progressiva do IR: Aumento da faixa de isenção de R$ 1,9 mil para R$ 2,5 mil e restrição da opção pela tributação por meio do “desconto simplificado” para rendimentos anuais de até R$ 40.000,00 somente;
Regras antidiferimento: Regime de tributação automática sobre os lucros obtidos por entidades controladas por pessoas físicas brasileiras localizadas em jurisdição com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado (“empresas offshore”).
Poupança: Manutenção da isenção sobre os rendimentos para pessoa física.
Reavaliação do valor de bens imóveis: Possibilidade de atualizar o valor dos imóveis localizados no país, com tributação de 5% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o ganho decorrente de valorização.
II. TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Dividendos: Tributação de dividendos à alíquota de 20%, como regra geral; Alíquota de 30% para beneficiários residentes ou domiciliados em jurisdição com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado; Criação de mecanismo de crédito para evitar tributação em cascata nas “Holdings”; Novas hipóteses de aplicação das regras de Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL); Isenção para até R$ 20 mil por mês para microempresas e empresas de pequeno porte.
Extinção da dedutibilidade de JCP na apuração do lucro real a partir de 01/01/2022.
Redução de Alíquota, Período de Apuração e Prejuízos Fiscais (IRPJ): Redução da alíquota corporativa de 15% para 12,5% em 2022 e 10% a partir de 2023. Extinção do regime do Lucro Real Anual (com antecipações mensais), restando apenas o sistema de apuração trimestral, com possibilidade de compensação integral do prejuízo fiscal trimestres seguintes.
Obrigatoriedade de apuração do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro real: Empresas que desenvolvem atividade de securitização de créditos; têm mais de 50% das receitas provenientes de remuneração de royalties ou de administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios; ou explorem direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz. Essa nova regra não vale para empresas que desenvolvem atividades de distribuição, licenciamento ou cessão de direito de uso de software e incorporações imobiliárias.
Variação cambial sobre investimentos no exterior: Os ganhos e perdas de variação cambial de investimentos detidos por empresa brasileira no exterior não serão computados no seu custo de aquisição para fins de apuração do ganho ou perda de capital na alienação.
Pagamento baseado em ações: Proibição de deduzir pagamentos baseados em ações que têm como beneficiários dirigentes e administradores da companhia.
Devoluções de participações no capital social e integralização de capital em pessoas jurídicas ou outras entidades no exterior: Utilizar obrigatória de parâmetros de mercado nessas operações com tributação do respectivo ganho de capital, retirando a possibilidade de implementar essas operações pelo seu valor patrimonial.
Sociedade em Conta de Participação (SCP): Obrigatoriedade de a SCP adotar o mesmo regime de tributação do sócio ostensivo.
Tributação da alienação indireta: Criação de regras de tributação da alienação indireta de uma participação societária brasileira, coibindo a utilização de estruturas offshore, com a interposição de entidades no exterior para evitar a tributação do ganho de capital na venda de ativos localizados no país.
III. OPERAÇÕES NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS
Aplicações em títulos e valores mobiliários: Extinção da tabela regressiva do Imposto de Renda aplicável às operações de renda fixa ou variável e do IRRF à alíquota de 0,005% (regra geral) e de 1% nas operações de day trade. Criação de alíquota única de 15%, independentemente do prazo ou tipo da operação (inclusive day trade e negociação de cotas de fundo de investimento em bolsa).
Aplicações em fundos de investimento abertos: Extinção do “come-cotas” no mês de maio e tributação à alíquota única de 15% em novembro ou na data do resgate, se ocorrido em data anterior.
Para os Fundos de Investimentos em Ações do Mercado de Acesso (FIA-Mercado de Acesso) previstos no artigo 18 da Lei nº 13.043/14, os rendimentos obtidos por pessoas físicas ficam isentos até 31/12/2023. A partir de 01/01/2024 a tributação passa a seguir as regras aplicáveis aos fundos abertos.
Aplicações em fundos de investimento fechados: Mesmo tratamento tributário dos fundos abertos (alíquota de 15%, com a aplicação do “come-cotas” em novembro ou no ato da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, se ocorridos em data anterior).
Aplicações em fundos de investimento imobiliários (FII): Fim da isenção dos rendimentos obtidos por pessoas físicas em relação aos FIIs com cotas negociadas em bolsa e redução da alíquota do Imposto de Renda de 20% para 15%, incidente na distribuição de rendimentos, na amortização e na alienação de cotas.
Trata-se de uma proposta legislativa extensa e complexa, cuja análise resumida não se esgota nos apontamentos trazidos acima pela equipe do CCLA Advogados.
[1] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2034420&filename=PL+2337/2021