A Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, alterou a IN RFB nº 2.055/2021 para estabelecer novos requisitos à habilitação e utilização de créditos tributários decorrentes de decisões proferidas em mandados de segurança coletivos.
Embora apresentada como medida de “uniformização de procedimentos”, a norma representa um endurecimento significativo das condições para que os beneficiários de ações coletivas consigam reconhecer e aproveitar seus créditos perante a Receita Federal.
Um dos pontos centrais é a limitação do crédito aos fatos geradores posteriores à filiação do contribuinte à entidade impetrante, especialmente nos casos em que não existe rol nominal de substituídos. A Receita também reforçou a necessidade de comprovação de pertinência temática entre a atividade do contribuinte e a da associação, sua abrangência territorial e manutenção da filiação do contribuinte, fatores que restringem o uso de decisões coletivas por contribuintes que aderiram à entidade após a impetração do mandado de segurança.
A IN 2.288/2025 amplia as hipóteses de indeferimento de habilitação, incluindo situações em que a entidade seja considerada genérica ou quando a filiação tenha ocorrido somente após o trânsito em julgado da decisão.
Tais restrições podem entrar em choque com a jurisprudência do STF e do STJ sobre substituição processual e alcance subjetivo das ações coletivas, abrindo espaço para novas discussões judiciais quanto à legalidade e constitucionalidade dos filtros criados pela Receita.
Diante do novo cenário, é recomendável revisar cuidadosamente as habilitações e compensações já iniciadas, com atenção especial à documentação de filiação e à compatibilidade entre a situação do contribuinte e os limites fixados na decisão coletiva.
Nos últimos anos, tornou-se comum a oferta de “adesão” a mandados de segurança coletivos já em curso, com a promessa de aproveitamento automático de decisões favoráveis mediante simples filiação à entidade, mesmo que a afiliação ocorresse após a impetração.
Com a nova regra, esse modelo tende a perder eficácia prática, já que a Receita passará a exigir demonstrações precisas sobre a data de filiação, a vinculação territorial e a pertinência temática, de modo que a mera adesão posterior deixa de garantir, por si só, o direito ao reconhecimento do crédito ou à compensação tributária.
Isso impõe maior cautela a contribuintes que, no passado, aderiram a essas estruturas coletivas sob a expectativa de um aproveitamento futuro facilitado.
O CCLA Advogados permanece à disposição para analisar casos concretos, avaliar riscos e oportunidades de recuperação de créditos e estruturar medidas administrativas e judiciais voltadas à melhor utilização das decisões coletivas, em linha com o entendimento dos tribunais superiores e com a segurança jurídica dos contribuintes. Contamos com uma equipe experiente e atualizada para oferecer soluções seguras e personalizadas, alinhadas às mais recentes propostas legislativas e à jurisprudência atual.
Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.
Leonardo Zenkoo Matsumoto – Advogado do CCLA Advogados.